O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o "caput" dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 347, de 08 de janeiro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe, de que trata o art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, fica temporariamente majorado para 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único. (...)
I - (...)
(...)
"Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 2º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites ali previstos, observar-se-á o seguinte:
I - .(...)
(...)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de março de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da
Administração
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da
Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.04.2021.