O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescida a alínea "e" no inciso I e a alínea "e" no inciso VI, ambos do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010:
"Art. 9º (...)
I - (...).......
(...)
(...)
e) Subcorregedoria-Geral.
(...)
(...)
VI - (...)....
(...)
(...)
e) Gabinete do Subcorregedor-Geral.
(...)
(...)
Art. 2º O art. 13 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13 A Subdefensoria Pública-Geral do Estado tem por chefe o Subdefensor Público-Geral, que será escolhido e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma recondução, dentre 03 (três) integrantes estáveis da carreira, indicados pelo Conselho Superior." (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22 (...)
§ 1º Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital exercerão as atividades de chefia, sem prejuízo das suas atribuições ordinárias, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral do Estado, por um período de 02 (dois anos). (NR)
(...)
(...)
Art. 4º Os incisos IV, V, VIII, XV, XVII, XVIII, XXI, XXVII, XXVIII, XXXI e XXXIV do art. 28 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 28 (...)
(...)
(...)
IV - sustentar, quando necessário, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas; (NR)
V - interpor recursos cabíveis para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal e a ação rescisória, desde que encontre amparo legal; (NR)
(...)
(...)
VIII - comparecer, obrigatoriamente, aos atos e sessões dos Órgãos Judiciários e Administrativos junto aos quais funcionar; (NR)
(...)
(...)
XV - exercer as atribuições de órgão da execução penal, consoante a Lei de Execuções Penais; (NR)
(...)
(...)
XVII - requerer o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco, bem como fiscalizar as unidades destinadas a este fim e ao cumprimento de medidas socioeducativas;(NR)
XVIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento de crianças, adolescentes em situação de risco e pessoas em situação de rua; (NR)
(...)
(...)
XXI - defender, no processo criminal, os réus que não tenham advogado constituído; (NR)
(...)
(...)
XXVII - defender os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, perante a Justiça Militar do Estado, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal; (NR)
XXVIII - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado; (NR)
(...)
(...)
XXXI - executar outras tarefas estabelecidas em regulamentos da Defensoria Pública do Estado; (NR)
(...)
(...)
XXXIV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, internados e adolescentes, devendo a administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista reservada com os membros da DPE; (NR)
(...)
(...)
Art. 5º O § 4º do art. 39 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
39 (...)
(...)
Art. 6º O art. 46 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010 passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º Ficam acrescidos os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII no art. 51 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010:
"Art. 51 (...)
(...)
III - realização ou custeio de cursos, congressos e seminários destinados à capacitação e aperfeiçoamento dos membros e servidores da DPE;
IV - aquisição de imóveis destinados ao uso da DPE;
V - construção, ampliação e reforma de cômodos ou prédios destinados ao uso da DPE;
VI - a elaboração e execução de projetos e programas destinados à atividade da DPE;
VII - aquisição de veículos, mobiliário e outros equipamentos de natureza permanente;
VIII - aquisição, ampliação e modernização de equipamentos e serviços de tecnologia de informação."
Art. 8º O parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
75 (...)
Art. 9º Os incisos IV, VIII, XVIII, do art. 81 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 81 (...)
(...)
(...)
IV - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (NR)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Art. 10 Ficam acrescidos o inciso III do "caput" e o § 6º no art. 88 da Lei Complementar 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 88 (...)
(...)
(...)
III - gozar das licenças previstas nesta Lei.
§ 1º (...)
(...)
(...)
§ 6º Excetuando-se o afastamento previsto no inciso II deste artigo e as licenças previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 91-C, não será permitido o afastamento do membro da Defensoria Pública submetido a processo disciplinar."
Art. 11 Ficam acrescidos os Artigos 91-C, 91-D, 91-E, 91-F, 91-G, 91-H, 91-I, 91-J, 91-K e 91-L na Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 91-C Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família, por até 2 (dois) anos;
III - como prêmio por assiduidade;
IV - maternidade, de 180 (cento e oitenta) dias;
V - paternidade, de 20 (vinte) dias, sendo o gozo contínuo e ininterrupto;
VI - adoção, de 180 (cento e oitenta) dias para a mãe adotiva e 20 (vinte) dias para o pai adotivo;
VII - para casamento, de 08 (oito) dias;
VIII - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, pais e irmãos, de 08(oito) dias;
IX - para aperfeiçoamento em congressos e seminários;
X - para trato de interesse particular, por até 1 (um) ano.
§ 1º Nos casos de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, será concedida a licença adoção ao membro da Defensoria Pública pelo período indicado no inciso VI deste artigo, independentemente da idade da criança ou adolescente, não podendo a licença ser superior a 180 dias;
§ 2º Nos casos de família monoparental em decorrência de adoção exclusiva por Defensor do sexo masculino ou falecimento da genitora durante o parto ou durante seu período de licença, aquele faz jus à licença no prazo previsto para a mulher, deduzindo-se, neste caso, os períodos já eventualmente gozados pela mãe.
§ 3º A licença prevista no inciso X não poderá ser concedida durante o estágio probatório ou se seguir ao afastamento previsto no artigo 88, inciso I, não sendo considerada como período de efetivo exercício, dando-se sem a percepção de subsídio e vantagens, repercutindo na classificação do agente no quadro geral de antiguidade.
§ 4º As licenças poderão ser interrompidas a qualquer tempo a requerimento do interessado e, nas hipóteses previstas nos incisos III e X, também por determinação do Defensor Geral a bem do serviço público, não podendo haver fracionamento com prazo inferior a um mês.
Art. 91-D As licenças serão concedidas pelo Defensor Público-Geral a requerimento do interessado.
§ 1º As licenças do Defensor Público-Geral serão referendadas pelo Conselho Superior, mediante prévia comunicação a este órgão.
§ 2º A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 03 (três) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 3 (três) dias, dependem de inspeção pelo Serviço Médico do Estado de Sergipe.
§ 3º A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício, pelo Defensor Público-Geral ou por provocação do Conselho Superior da DPSE, quando houver fundada suspeita sobre a sanidade mental do membro da Instituição ou de doença transmissível e este não se submeter espontaneamente à inspeção pelo Serviço Médico do Estado de Sergipe.
§ 4º A licença maternidade pode ser concedida à integrante da Defensoria Pública, a partir da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido da antecipação, sem prejuízo dos subsídios e vantagens.
§ 5º Na hipótese de aborto, comprovado por laudo médico, a integrante da Defensoria Pública terá direito a 15 (quinze) dias de licença.
§ 6º No curso da licença, o membro da Defensoria Pública poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à decretação de sua aposentadoria.
Art. 91-E O membro da Defensoria Pública ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão do seu subsídio.
Parágrafo Único. Deve ser igualmente suspenso o pagamento do subsídio do membro da Defensoria Pública que se recusar a submeter-se à inspeção médica nos casos em que esta se fizer necessária.
Art. 91-F O membro da Defensoria Pública não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis pelo Serviço Médico do Estado, hipóteses em que se admitirá prorrogação.
Art. 91-G O Membro da Defensoria Pública poderá obter licença pelo prazo máximo de 2 (dois) anos por motivo de doença em pais, filhos, cônjuge ou companheiro(a), mesmo que não viva às suas expensas, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e incompatível com o exercício do cargo de Defensor Público.
§ 1º A prova do vínculo de parentesco deverá ser feita por documento público.
§ 2º A comprovação da indispensabilidade e permanência da assistência ao enfermo bem como da incompatibilidade do exercício do cargo de Defensor Público poderá ser feita por meio de testemunhas e por diligência efetuada pela Corregedoria-Geral da DPSE, devendo os critérios de indispensabilidade e permanência serem regulamentados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 91-H A licença de que trata o artigo anterior será concedida com subsídio integral até 03 (três) meses; excedendo este prazo, com desconto de 1/3, até 06 (seis) meses; depois de 06 (seis) meses até 12 (doze) meses, com desconto de 2/3 (dois terços); e sem subsídio daí em diante.
Art. 91-I A licença para aperfeiçoamento em congressos e seminários relacionados ao exercício da função, observados os critérios de conveniência e oportunidade para os serviços da DPE, poderá ser concedida ao membro da Defensoria Pública, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 91-J Em caso de fundados indícios de incapacidade física ou mental do membro da Defensoria Pública, o Conselho Superior da DPSE, de ofício, ou mediante representação do Defensor Público-Geral ou do Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, determinará a suspensão do exercício funcional daquele, sem prejuízo da percepção do subsídio e vantagens e da classificação na lista de antiguidade.
Art. 91-K A incapacidade física ou mental permanente do membro da Defensoria Pública para o exercício da função, atestada por Serviço Médico do Estado de Sergipe, ensejará a sua aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Único. Concluindo o Serviço Médico do Estado de Sergipe pela higidez física e mental do membro da Defensoria Pública para o exercício da função, reassumirá este o exercício de suas funções.
Art. 91-L Os indícios a que refere o art. 91-J devem ser apurados por sindicância presidida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Sergipe."
Art. 12 O Inciso I do art. 93 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 93 (...)
(...)
(...)
Art. 13 Fica acrescido o parágrafo único no artigo 93 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 93 (...)
(...)
(...)
Art. 14 Fica acrescido o parágrafo único no art. 100 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 100 (...)
Parágrafo Único. Os prazos e ritos do procedimento administrativo disciplinar previsto no caput deste artigo são regulados no regimento interno da Corregedoria Geral, deliberado e aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, admitindo - se prévio pedido de explicações."
Art. 15 O "caput" do art. 113 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 113 Os estagiários que, comprovadamente, tenham cumprido, pelo menos, 20% (vinte por cento) da carga horária de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, serão admitidos, mediante seleção pública, a ser realizada pela DPE, pelo período de até 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse o término do respectivo curso, sendo entendido este como colação de grau. (NR)
(...)
Art. 16 O valor do subsídio a que faz jus o membro da Defensoria Pública deve ser fixado em lei ordinária específica.
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Inciso V do § 2º e o § 3º, ambos do art. 55, e o art. 118, todos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010.
Aracaju, 15 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da
Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.01.2021.