Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

 

Altera e acrescenta dispositivos do art. 14 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, que estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 14 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, que estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º A Diretoria da Escola de Contas é exercida por um Conselheiro em atividade, desde que não seja titular de qualquer dos órgãos referidos no art. 2º desta Lei Complementar, ou inativo, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Pleno, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º-A Quando a indicação de que trata o §3º deste artigo recair em Conselheiro inativo, o indicado deve ser nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão integrante da estrutura de cargos do Tribunal, símbolo CCE-09, não havendo contraprestação pecuniária quando o encargo vier a ser exercido por Conselheiro em atividade.

 

§ 4º (...)

 

§ 5º (...)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 08 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.01.2021.