Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Institui a Indenização por Flexibilização Voluntária - IFV, do repouso remunerado do militar estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário, emergencial e excepcional, a ser concedida ao militar estadual que, voluntariamente, deixar de gozar do repouso remunerado da sua jornada de trabalho, para participar de atividades relevantes, complexas, emergenciais ou de caráter excepcional que exijam mobilização da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.

 

Parágrafo Único. Os critérios, condições e quantitativos necessários ao recebimento da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado de que trata esta Lei Complementar devem ser definidos por Decreto do Poder Executivo, observados os pressupostos previstos no art. 3º desta Lei Complementar.

 

Art. 2º A indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado deve ser calculada com base na quantidade de horas de repouso disponibilizadas ao serviço, de acordo com o cargo ocupado pelo militar estadual, no parâmetro estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 3º A percepção da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado deve observar os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público, atendidos os seguintes pressupostos:

 

I - não pode ser escalado para o serviço voluntário do repouso remunerado o militar estadual que se encontre em gozo de período de férias, usufruindo afastamentos legais ou em razão de licenças a qualquer título;

 

II - não pode ser escalado para o serviço voluntário do repouso remunerado o militar estadual da Carreira de Oficial de Polícia Militar e Bombeiro Militar ocupante dos cargos de Comandante-Geral das respectivas Corporações Militares;

 

III - o serviço voluntário do repouso remunerado deve ter período de até 08 (oito) horas, por conveniência e necessidade da Administração;

 

IV - o regime de flexibilização voluntária do repouso remunerado está limitado à prestação do serviço, e consequente indenização, a 10 (dez) convocações dentro do mês;

 

V - o Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual deve publicar a escala com os militares que, voluntariamente, indicaram seus nomes para a flexibilização do repouso remunerado e o respectivo quantitativo de horas;

 

VI - o militar estadual que constar da escala de serviço voluntário publicada pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual deve cumpri-la em sua integralidade;

 

VII - a ausência injustificada do militar estadual no cumprimento da escala prevista no inciso VI deste artigo, importa na carência de 06 (seis) meses para nova indicação voluntária do seu nome para a flexibilização do repouso remunerado.

 

Art. 4º O Secretário de Estado da Segurança Pública deve encaminhar para homologação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, os gastos trimestrais referentes à indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado prevista no Art. 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 5º A indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado não é incorporada ao subsídio do militar estadual, não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens e não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

 

Art. 6º Fica extinta a Retribuição Financeira Transitória pelo Exercício Eventual de Atividade Extraordinária - RETAE, instituída pela Lei Complementar nº 278, de 1º de dezembro de 2016.

 

Art. 7º Excepcionalmente, quando não houver militares estaduais voluntários em número suficiente para a integralização de escala de serviço, o Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual deve proceder à convocação mediante ordem de serviço de caráter peremptório, em atendimento ao interesse público e observando critérios técnicos e objetivos.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V do art. 3º e o art. 5º da Lei Complementar nº 278, de 1º de dezembro de 2016.

 

Aracaju, 28 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.03.2020.

 

ANEXO ÚNICO

 

CÍRCULOS HIERÁRQUICOS

VALOR DE REFERÊNCIA PARA CADA 8 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO EM R$

Oficial Superior

600,00

Oficial Intermediário

400,00

Oficial Subalterno

350,00

Subtenentes e Sargentos

250,00

Cabos e Soldados

200,00