Altera
dispositivo da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 111 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111 Ao ocupante do cargo de Magistério, em efetiva regência de classe, conceder-se-á, automaticamente, redução da carga horária definitiva mensal de trabalho em 1/4 (um quarto) ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício de função de Magistério em regência de classe.
§ 1º A redução de carga horária, a que se refere este artigo, não implicará redução de vencimento e vantagens adquiridas.
§ 2º No cômputo do tempo para redução progressiva de carga horária, considerar-se-á o de efetivo exercício das atividades do professor em Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública.
§ 3º No caso de Professor Regente de Turmas, a redução de que trata este artigo incidirá sempre sobre a tarefa exercida em classe.
§ 4º A concessão da redução de que trata este artigo é da competência do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura."
Art. 2º Os profissionais do Magistério que já tenham implementado, ou cumprirem no interstício de 01 (um) ano a contar da data da publicação desta Lei Complementar, os requisitos para a redução de carga horária referida no art. 111 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, antes da presente alteração, farão jus à respectiva redução, salvo por motivo de ilegalidade.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.01.2019.