Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 64-A e 64-B da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

 

"Art. 64-A Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, o ocupante de cargo do Magistério fará jus à incorporação do valor correspondente à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma, à Gratificação por Atividade Pedagógica I ou à Gratificação por Atividade Pedagógica II, desde que tenha recebido qualquer uma dessas gratificações por um período de, no mínimo, 15 (quinze) anos e que a esteja percebendo na data em que for aposentado, ficando garantida, na contagem desse prazo, os períodos em que recebeu qualquer dessas gratificações, inclusive quando, em virtude de alteração de funções ou de readaptação, tiver modificado o tipo de gratificação recebida.

 

Parágrafo Único. O tempo anterior de recebimento da Gratificação por Atividade Pedagógica, transformada em Gratificação por Atividade Pedagógica I e em Gratificação por Atividade Pedagógica II, será considerado para os fins previstos no "caput" deste artigo."

 

"Art. 64-B Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, o ocupante de cargo do Magistério fará jus à incorporação do valor correspondente à Gratificação por Dedicação Exclusiva, desde que a tenha recebido por um período de, no mínimo, 10 (dez) anos, e que a esteja percebendo na data em que for aposentado."

 

Art. 2º O ocupante do cargo de Magistério que, na data da publicação desta Lei Complementar, tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e já tenha percebido por 03 (três) anos a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma, a Gratificação por Atividade Pedagógica I ou a Gratificação por Atividade Pedagógica II, ou a Gratificação por Dedicação Exclusiva, e a esteja percebendo quando do requerimento de aposentadoria, terá direito à incorporação da mesma aos seus proventos.

 

Parágrafo Único. O ocupante do cargo de Magistério que, até 31 de dezembro de 2020, tiver preenchidos os requisitos para aposentadoria, tendo havido, até essa mesma data, 03 (três) anos de percepção de Gratificação por Dedicação Exclusiva, terá direito à incorporação dessa vantagem na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, desde que a esteja percebendo na data em que for aposentado.

 

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 64 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.01.2019.