Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 293, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado de Sergipe - RPC/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 293, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado de Sergipe - RPC/SE, e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 1º Fica instituído o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos civis, empregados públicos e militares do Estado de Sergipe, a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40, art. 42 e art. 202 da Constituição Federal, além da legislação específica.

 

§ 1º (...)

 

I - os servidores titulares de cargos efetivos, empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias, fundações públicas e fundações estatais de direito privado;

 

(...)

 

§ 2º É presumida a adesão dos servidores civis, empregados públicos e militares, membros de Poder e de Órgão Autônomo de que trata o § 1º do caput deste artigo, aos planos de benefícios a serem instituídos pelo regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, facultado o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos fixados no regulamento do plano de benefícios.

 

(...)

 

§ 6º O prazo para a opção de que trata o § 5º deste artigo será exercido:

 

I - em 03 (três) anos, contados a partir da data de aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, pela PREVIC, com direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (RPPS/SE) em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS; ou,

 

II - a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes assegurada a possibilidade de obtenção de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (RPPS/SE) em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso I do § 6º deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelos órgãos, entidades, Poderes, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe qualquer contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social no período anterior à adesão de que trata o § 5º deste artigo.

 

§ 8º A restituição prevista no § 3º deste artigo não constitui resgate."

 

"Art. 2º (...)

 

I - patrocinador: o Estado de Sergipe, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, suas autarquias, fundações públicas, fundações estatais de direito privado, consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

 

II - participante: o servidor titular de cargo efetivo ou emprego público e os membros de Poder ou Órgãos Autônomos referidos no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar que aderirem aos planos de benefícios previdenciários;

 

(...)

 

"Art. 3º (...)

 

§ 1º O benefício pago pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será calculado em conformidade com as regras vigentes e submetido ao limite previsto no caput deste artigo, ainda que o servidor titular de cargo efetivo, emprego público e membros de Poder enquadre-se nas regras transitórias definidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou nas regras previstas para os Militares e Corpo de Bombeiros do Estado.

 

(...)

 

§ 3º Aos servidores públicos civis, empregados públicos e militares previstos no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios na PREVIC, não será devida a remuneração integral ou superior à percebida na atividade, quando ocorrer sua inatividade pelo Regime Próprio de Previdência Social, não se aplicando as disposições contidas em normas que conflitarem com esta Lei Complementar."

 

"Art. 7º (...)

 

(...)

 

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo ou emprego público temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; ou,

 

(...)

 

§ 2º A contribuição deve ser arcada pelo patrocinador apenas na hipótese em que o participante tiver sido cedido, afastado ou licenciado do cargo efetivo ou emprego público com o ônus para o Estado, suas autarquias ou fundações, consórcios públicos, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

 

(...) 

 

"Art. 15 (...)

 

(...) 

 

§ 4º A Fundação de Previdência Complementar do Estado de Sergipe - FUNPRESE, ou a entidade fechada de previdência complementar, referida no § 2º deste artigo, poderá administrar planos de benefícios instituídos por empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias em que o Estado de Sergipe detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário.

 

§ 5º Deverão estar expressamente previstos no respectivo convênio de adesão a inexistência de solidariedade entre patrocinadores, os prazos de aferição e as condições de saída de patrocinadores em caso de inadimplemento contratual.

 

§ 6º A Fundação de Previdência Complementar do Estado de Sergipe - FUNPRESE, ou a entidade fechada de previdência complementar, referida no § 2º deste artigo, poderá padronizar os regulamentos e as condições dos planos de benefícios e dos eventuais seguros com o objetivo de reduzir custos e facilitar a gestão desses planos."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2019.