O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 9º da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A função de Secretário Escolar do Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, equivalente à função de confiança de Secretário Escolar, do quadro do Magistério, prevista na legislação vigente, será exercida, preferencialmente, por ocupantes do cargo de provimento efetivo de Oficial Administrativo, podendo ser assumida, excepcionalmente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro geral da administração pública da Rede Estadual de Ensino."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.09.2019.