Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

 

Altera o art. 9º da Lei Complementar no 179, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a implantação, organização e funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, em Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 9º da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º A função de Secretário Escolar do Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, equivalente à função de confiança de Secretário Escolar, do quadro do Magistério, prevista na legislação vigente, será exercida, preferencialmente, por ocupantes do cargo de provimento efetivo de Oficial Administrativo, podendo ser assumida, excepcionalmente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro geral da administração pública da Rede Estadual de Ensino."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.09.2019.