O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o art. 2º, e o § 1º do art. 6º, e acrescido o inciso VII ao art. 2º, todos da Lei Complementar nº 288, de 30 de março de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação dos recursos financeiros para suporte e atendimento às despesas de promoção e execução das ações, das atividades e dos serviços da política estadual de proteção e defesa do consumidor, incluindo-se investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, compreendendo basicamente:
I – (...)
VII - despesas com investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com aquisição e locação de bens, serviços e equipamentos, incluindo-se imóveis, mão de obra e outras contratações necessárias ao funcionamento do Órgão". (NR)
"Art. 6º (...)
§ 1º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na promoção e execução das ações, atividades, serviços, programas e projetos, bem como em material, instrumental, equipamento, insumos e tudo o mais necessário à realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor, incluindo investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, de acordo com o art. 2º desta Lei Complementar, conforme deliberação do Conselho Gestor do mesmo Fundo. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.2019.