Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Eleva Comarca, cria Vara Privativa de Assistência Judiciária e cargos no Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica elevada à Segunda Entrância a Comarca de São Cristóvão, passando à mesma categoria o cargo de Juiz de Direito e demais cargos de Auxiliares da Justiça da referida Comarca.

 

Art. 2º Fica criada a 1ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de São Cristóvão, de Segunda Entrância, com a estrutura e organização das atuais Varas Privativas de Assistência Judiciária de Aracaju, atribuição e disciplina previstas na Lei Estadual nº 2.545, de 29 de agosto de 1985, bem como 01 (um) cargo de Juiz de Direito.

 

§ 1º Ficam criados os seguintes cargos, de provimento em comissão, na respectiva Vara de Assistência Judiciária:

 

I - 01 (um) cargo de Chefe de Secretaria, símbolo CCE-4, privativo de Bacharel em Direito;

 

II - 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, símbolo CCS-1, privativo de portador do 2º grau completo;

 

III - 03 (três) cargos de Oficial de Secretaria, símbolo CCS-3, privativo de portador do 2º grau completo.

 

§ 2º A prática dos atos relativos ao registro das pessoas naturais beneficiárias da gratuidade judiciária será atribuição do 3º Ofício da Comarca de São Cristóvão, atendidos os requisitos do art. 2º, § 1º e , da Lei Estadual nº 2.546, de 29 de agosto de 1985 e art. 45, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro

Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exército

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.1996.