Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 17 DE ABRIL DE 2019

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 203, de 06 de julho de 2011, que reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar nº 203, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 Fica concedida, aos servidores requisitados para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, uma gratificação calculada sobre o Nível de Referência em que se encontrem no Órgão cessionário.

 

§ 1º Para fins de cálculo da gratificação de que trata o "caput" deste artigo deve ser aplicado sobre as referências de 1 a 15, do Quadro Efetivo, o percentual único de 30% (trinta por cento), observando o limite máximo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), preservada a percepção dos auxílios (saúde e alimentação).

 

§ 2º (REVOGADO)"

 

Art. 2º A partir da data de vigência desta Lei Complementar, os servidores que forem requisitados não farão jus à gratificação a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 203, de 06 de julho de 2011, ficando restrita àqueles que tiverem a cessão renovada.

 

Art. 3º Os atuais cargos em comissão de Assessor de Gabinete de Conselheiro III, símbolo CCE-04B, e Assessor de Gabinete Auditoria I, símbolo CCE-04, passam a ter denominação, respectivamente de Assessor de Gabinete de Conselheiro VI e Assessor de Gabinete de Conselheiro, mantendo as mesmas simbologias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.04.2019.