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Estado de Sergipe |
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Dispõe sobre o controle externo da
atividade policial. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;
Art. 1º O Ministério
Público exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas
administrativas e judiciais, visando a assegurar a indisponibilidade de persecusão penal e prevenção ou correção de ilegalidades
civis ou administrativas, ou do abuso de poder e de autoridade.
Art. 2º O controle
externo da atividade policial será exercido, concorrentemente, pela
Coordenadoria Geral do Ministério Público em todo o Estado, e em cada Comarca
pelo titular da Promotoria de Justiça, com atribuição específica.
Parágrafo Único. Cabe
ao Procurador Geral de Justiça a designação do Promotor de Justiça incumbido do
controle externo da atividade policial na Comarca de Aracaju.
Art. 3º O controle
externo da atividade policial será exercido através de medidas administrativas
e judiciais, podendo o Ministério Público, especialmente:
I - ingressar livremente nas delegacias de polícia,
estabelecimentos prisionais e aquartelamentos ou repartições da polícia
militar;
II - ingressar livremente em qualquer
edifício ou recinto em que funcione repartição policial onde deva praticar ato
ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções, dentro ou fora
do expediente regular;
III - examinar, e qualquer repartição
policial, autos de flagrantes ou inquéritos, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar
outras providências;
IV - ter acesso ao indiciado preso, a
qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
V - ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à
atividade policial;
VI - requisitar providências para sanar
omissão que entenda indevida ou para prevenir e corrigir ilegalidade ou abuso
de poder;
VII - representar a autoridade competente
para abertura de inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no
exercício da atividade policial;
VIII - requisitar informações, a serem
prestadas em 48 horas, sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal,
podendo requisitar a imediata remessa do dito inquérito.
Parágrafo Único. As
reclamações relativas à prestação de serviço policial serão apresentadas ou
encaminhadas ao Ministério Público para o exercício do referido controle, a
quem caberá a adoção das medidas legais cabíveis para a apuração do fato e
imposição de sanções.
Art. 1º O Ministério
Público do Estado de Sergipe exercerá o controle externo da atividade policial
com o objetivo de manter a regularidade e a adequação dos procedimentos
empregados na atividade policial, integrar as funções do Ministério Público e
das forças de segurança voltadas para a persecução penal e o interesse público,
prevenir e reprimir ilegalidades de qualquer natureza e defender os direitos
humanos e fundamentais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
Parágrafo único. Estão sujeitos ao
controle externo do Ministério Público, na forma do inciso VII do art. 129 da
Constituição Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros
Militar e a Polícia Penal, todos do Estado de Sergipe, e as Guardas Municipais,
por executarem atividade de segurança pública, relacionados no art. 144,
incisos IV, V e VI, e §8º, da Constituição Federal, bem como as forças de
segurança de qualquer outro órgão ou instituição, a que se atribua parcela de
poder de polícia, relacionada com a segurança pública ou a persecução penal.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437,
de 25 de junho de 2025)
Art. 2º O controle
externo da atividade policial será exercido, sob a supervisão da
Coordenadoria-Geral, nos seguintes termos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
I – em sede de controle difuso, por todos os
membros do Ministério Público do Estado de Sergipe com atribuição na área
criminal ou cível, quando do exame de procedimentos investigatórios de qualquer
natureza, bem como processos judiciais que lhes forem atribuídos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de
25 de junho de 2025)
II – em sede de controle concentrado, por órgãos de
execução especializados, com atribuição do controle externo da atividade
policial definida por Lei Complementar ou em Resolução do Colégio de
Procuradores de Justiça, que deverão dispor de condições materiais, técnicas e
operacionais necessárias e compatíveis para o exercício dessas atribuições.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437,
de 25 de junho de 2025)
Parágrafo único. Atendendo a
solicitação de membro do Ministério Público no exercício da função de controle
externo da atividade policial, difusa ou concentrada, o Procurador-Geral de
Justiça poderá autorizar a atuação conjunta entre órgãos de execução com
atribuições nessa matéria. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
Art. 3º Para o
exercício das atribuições de controle externo da atividade policial, o
Ministério Público do Estado de Sergipe, observadas as hipóteses de reserva
constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes à
sua atribuição, dispõe das seguintes prerrogativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de
junho de 2025)
I – ter livre ingresso a estabelecimentos ou
unidades policiais, bem como a aquartelamentos militares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de
junho de 2025)
II- ter acesso a quaisquer informações, registros, dados e documentos, informatizados ou não, relativos, direta ou indiretamente, à atividade policial, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial, quanto a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
a) registros de mandados de prisão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de
25 de junho de 2025)
b) registros de fianças; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de
25 de junho de 2025)
c) registros de armas, valores, drogas, veículos e
outros objetos apreendidos; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
d) registros de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notícias-crimes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
e) registros de inquéritos policiais, termos circunstanciados, boletins de ocorrências infracionais e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
f) registros de cartas precatórias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
g) registros de diligências requisitadas pelo
Ministério Público; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
h) registros e guias de encaminhamento de
documentos ou objetos à perícia; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
i) registros de autorizações judiciais para quebra
de sigilos constitucionais, com exceção dos dados que identifiquem as pessoas e
o conteúdo da investigação; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
j) inteiro teor de sindicâncias e procedimentos
disciplinares e congêneres, independentemente da fase em que se encontrem,
inclusive os findos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
III – requisitar inquérito ou instaurar
procedimento de investigação criminal sobre fato ilícito identificado no
exercício das suas atribuições, ressalvada a hipótese em que os elementos
colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de
junho de 2025)
IV – encaminhar ao membro do Ministério Público com atribuições para a matéria elementos de informação sobre eventual ilícito identificado no exercício de sua atuação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
V – requisitar informações à autoridade policial acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, cientificando o promotor natural a respeito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
VI– receber representação ou petição de qualquer
pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição
Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de
25 de junho de 2025)
VII– ter acesso a pessoas presas, em qualquer
momento e de forma reservada, e aos seus respectivos registros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de
25 de junho de 2025)
VIII– ter acesso a dados, áudios e imagens dos
sistemas de videomonitoramento, geolocalizadores e câmeras operacionais
corporais ou portáteis (bodycam ou congêneres),
captados em unidades, instalações, estabelecimentos ou aquartelamentos
policiais ou durante atividades de segurança pública, bem como às informações
contidas em cópias de segurança, com exceção de dados mantidos sob sigilo legal
ou judicial; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
IX – ter acesso a áudios, imagens e demais
registros de comunicação e movimentação de viaturas policiais, bem como a
informações contidas em cópias de segurança, com exceção de dados mantidos sob
sigilo legal ou judicial; e(Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
X – ter acesso a relatórios, laudos periciais,
ainda que provisórios, documentos e objetos sujeitos a perícia, resguardando as
cautelas relacionadas à integralidade da cadeia de custódia, com exceção de
dados mantidos sob sigilo legal ou judicial. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
Art. 4º A prisão de qualquer pessoa, por parte da autoridade policial, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios de legalidade da prisão.
Parágrafo único.
As mortes decorrentes de intervenção policial deverão ser comunicadas ao
Ministério Público do Estado de Sergipe, nas primeiras 24 (vinte e quatro)
horas da ocorrência, pela autoridade policial, sob pena de responsabilidade
civil, administrativa e penal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
Art. 5º Nenhuma
autoridade policial, sob pena de responsabilidade, poderá opor ao Ministério
Público qualquer pedido de informação sobre presos, investigações e inquéritos
policiais.
Art. 5º Nenhum agente
público poderá criar embaraços ou violar as prerrogativas indicadas no art. 3º
desta Lei Complementar e nem poderá opor ao Ministério Público do Estado de
Sergipe qualquer pedido de informações sobre presos, inquéritos policiais,
civis e militares, termos de ocorrência circunstanciados, verificação
preliminar de informação e quaisquer outras investigações e documentos de
caráter policial. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Luis Almeida Fraga
Secretário de Estado da Justiça
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.11.1990.