Dispõe sobre
o controle externo da atividade policial.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;
Art. 1º O Ministério Público exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas administrativas e judiciais, visando a assegurar a indisponibilidade de persecusão penal e prevenção ou correção de ilegalidades civis ou administrativas, ou do abuso de poder e de autoridade.
Art. 2º O controle externo da atividade policial será exercido, concorrentemente, pela Coordenadoria Geral do Ministério Público em todo o Estado, e em cada Comarca pelo titular da Promotoria de Justiça, com atribuição específica.
Parágrafo Único. Cabe ao Procurador Geral de Justiça a designação do Promotor de Justiça incumbido do controle externo da atividade policial na Comarca de Aracaju.
Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido através de medidas administrativas e judiciais, podendo o Ministério Público, especialmente:
I - ingressar livremente nas delegacias de polícia, estabelecimentos prisionais e aquartelamentos ou repartições da polícia militar;
II - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição policial onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções, dentro ou fora do expediente regular;
III - examinar, e qualquer repartição policial, autos de flagrantes ou inquéritos, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;
IV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
V - ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial;
VI - requisitar providências para sanar omissão que entenda indevida ou para prevenir e corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
VII - representar a autoridade competente para abertura de inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial;
VIII - requisitar informações, a serem prestadas em 48 horas, sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal, podendo requisitar a imediata remessa do dito inquérito.
Parágrafo Único. As reclamações relativas à prestação de serviço policial serão apresentadas ou encaminhadas ao Ministério Público para o exercício do referido controle, a quem caberá a adoção das medidas legais cabíveis para a apuração do fato e imposição de sanções.
Art. 4º A prisão de qualquer pessoa, por parte da autoridade policial, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios de legalidade da prisão.
Art. 5º Nenhuma autoridade policial, sob pena de responsabilidade, poderá opor ao Ministério Público qualquer pedido de informação sobre presos, investigações e inquéritos policiais.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Luis Almeida Fraga
Secretário de Estado da Justiça
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.11.1990.