Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre o controle externo da atividade policial.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;

 

Art. 1º O Ministério Público exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas administrativas e judiciais, visando a assegurar a indisponibilidade de persecusão penal e prevenção ou correção de ilegalidades civis ou administrativas, ou do abuso de poder e de autoridade.

 

Art. 2º O controle externo da atividade policial será exercido, concorrentemente, pela Coordenadoria Geral do Ministério Público em todo o Estado, e em cada Comarca pelo titular da Promotoria de Justiça, com atribuição específica.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Procurador Geral de Justiça a designação do Promotor de Justiça incumbido do controle externo da atividade policial na Comarca de Aracaju.

 

Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido através de medidas administrativas e judiciais, podendo o Ministério Público, especialmente:

 

I - ingressar livremente nas delegacias de polícia, estabelecimentos prisionais e aquartelamentos ou repartições da polícia militar;

 

II - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição policial onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções, dentro ou fora do expediente regular;

 

III - examinar, e qualquer repartição policial, autos de flagrantes ou inquéritos, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;

 

IV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

 

V - ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial;

 

VI - requisitar providências para sanar omissão que entenda indevida ou para prevenir e corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

 

VII - representar a autoridade competente para abertura de inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial;

 

VIII - requisitar informações, a serem prestadas em 48 horas, sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal, podendo requisitar a imediata remessa do dito inquérito.

 

Parágrafo Único. As reclamações relativas à prestação de serviço policial serão apresentadas ou encaminhadas ao Ministério Público para o exercício do referido controle, a quem caberá a adoção das medidas legais cabíveis para a apuração do fato e imposição de sanções.

 

Art. 1º O Ministério Público do Estado de Sergipe exercerá o controle externo da atividade policial com o objetivo de manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na atividade policial, integrar as funções do Ministério Público e das forças de segurança voltadas para a persecução penal e o interesse público, prevenir e reprimir ilegalidades de qualquer natureza e defender os direitos humanos e fundamentais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

Parágrafo único. Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do inciso VII do art. 129 da Constituição Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Penal, todos do Estado de Sergipe, e as Guardas Municipais, por executarem atividade de segurança pública, relacionados no art. 144, incisos IV, V e VI, e §8º, da Constituição Federal, bem como as forças de segurança de qualquer outro órgão ou instituição, a que se atribua parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública ou a persecução penal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

Art. 2º O controle externo da atividade policial será exercido, sob a supervisão da Coordenadoria-Geral, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

I – em sede de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público do Estado de Sergipe com atribuição na área criminal ou cível, quando do exame de procedimentos investigatórios de qualquer natureza, bem como processos judiciais que lhes forem atribuídos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

II – em sede de controle concentrado, por órgãos de execução especializados, com atribuição do controle externo da atividade policial definida por Lei Complementar ou em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, que deverão dispor de condições materiais, técnicas e operacionais necessárias e compatíveis para o exercício dessas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

Parágrafo único. Atendendo a solicitação de membro do Ministério Público no exercício da função de controle externo da atividade policial, difusa ou concentrada, o Procurador-Geral de Justiça poderá autorizar a atuação conjunta entre órgãos de execução com atribuições nessa matéria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

Art. 3º Para o exercício das atribuições de controle externo da atividade policial, o Ministério Público do Estado de Sergipe, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição, dispõe das seguintes prerrogativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

I – ter livre ingresso a estabelecimentos ou unidades policiais, bem como a aquartelamentos militares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

II- ter acesso a quaisquer informações, registros, dados e documentos, informatizados ou não, relativos, direta ou indiretamente, à atividade policial, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial, quanto a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

a) registros de mandados de prisão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

b) registros de fianças; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

c) registros de armas, valores, drogas, veículos e outros objetos apreendidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025) 

 

d) registros de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notícias-crimes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

e) registros de inquéritos policiais, termos circunstanciados, boletins de ocorrências infracionais e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

f) registros de cartas precatórias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

g) registros de diligências requisitadas pelo Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

h) registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

i) registros de autorizações judiciais para quebra de sigilos constitucionais, com exceção dos dados que identifiquem as pessoas e o conteúdo da investigação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

j) inteiro teor de sindicâncias e procedimentos disciplinares e congêneres, independentemente da fase em que se encontrem, inclusive os findos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

III – requisitar inquérito ou instaurar procedimento de investigação criminal sobre fato ilícito identificado no exercício das suas atribuições, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

IV – encaminhar ao membro do Ministério Público com atribuições para a matéria elementos de informação sobre eventual ilícito identificado no exercício de sua atuação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

V – requisitar informações à autoridade policial acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, cientificando o promotor natural a respeito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

VI– receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

VII– ter acesso a pessoas presas, em qualquer momento e de forma reservada, e aos seus respectivos registros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

VIII– ter acesso a dados, áudios e imagens dos sistemas de videomonitoramento, geolocalizadores e câmeras operacionais corporais ou portáteis (bodycam ou congêneres), captados em unidades, instalações, estabelecimentos ou aquartelamentos policiais ou durante atividades de segurança pública, bem como às informações contidas em cópias de segurança, com exceção de dados mantidos sob sigilo legal ou judicial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

IX – ter acesso a áudios, imagens e demais registros de comunicação e movimentação de viaturas policiais, bem como a informações contidas em cópias de segurança, com exceção de dados mantidos sob sigilo legal ou judicial; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

X – ter acesso a relatórios, laudos periciais, ainda que provisórios, documentos e objetos sujeitos a perícia, resguardando as cautelas relacionadas à integralidade da cadeia de custódia, com exceção de dados mantidos sob sigilo legal ou judicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

Art. 4º A prisão de qualquer pessoa, por parte da autoridade policial, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios de legalidade da prisão.

 

Parágrafo único. As mortes decorrentes de intervenção policial deverão ser comunicadas ao Ministério Público do Estado de Sergipe, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, pela autoridade policial, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

Art. 5º Nenhuma autoridade policial, sob pena de responsabilidade, poderá opor ao Ministério Público qualquer pedido de informação sobre presos, investigações e inquéritos policiais.

 

Art. 5º Nenhum agente público poderá criar embaraços ou violar as prerrogativas indicadas no art. 3º desta Lei Complementar e nem poderá opor ao Ministério Público do Estado de Sergipe qualquer pedido de informações sobre presos, inquéritos policiais, civis e militares, termos de ocorrência circunstanciados, verificação preliminar de informação e quaisquer outras investigações e documentos de caráter policial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 25 de junho de 2025)

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Luis Almeida Fraga

Secretário de Estado da Justiça

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.11.1990.