Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Autoriza o SERGIPEPREVIDÊNCIA a alienar bens imóveis do patrimônio do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, altera a Lei Complementar n.º 292, de 31 de agosto de 2017, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, autorizado a explorar economicamente ou alienar os bens imóveis que compõem o acervo patrimonial afetado ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, com observância do disposto na Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008 e no art. 4º da Lei Complementar n.º 292, de 31 de agosto de 2017.

 

§ 1º A alienação dos imóveis deve ser feita nos termos das disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e das demais normas atinentes aos bens públicos, devendo ser precedida de avaliação por meio de laudo específico no qual sejam observadas as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2º O valor arrecadado com a venda dos imóveis será destinado, única e exclusivamente, ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata a Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005 e Lei complementar n.º 151, de 02 de janeiro de 2008.

 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º, , e ao art. 4º da Lei Complementar nº 292, de 31 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

§ 1º Na hipótese de não se perfectibilizar a doação dos imóveis referidos no "caput" desde artigo por ausência de efetiva transcrição imobiliária, fica o Poder Executivo, Administração Direta ou Indireta, autorizado a proceder com a alienação direta dos bens, observado o disposto na legislação de regência, revertendo todo o valor apurado em favor do FINANPREV/SE.

 

§ 2º Equipara-se à reversão financeira do parágrafo anterior, o montante apurado com operações de dação de pagamento dos bens imóveis descritos no Anexo único desta Lei, autorizando-se o Poder Executivo a liquidar dívidas regularmente contraídas com a oferta dos bens.

 

§ 3º Para fins de extinção de obrigação financeira mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério da Administração, devem ser observadas as seguintes condições:

 

I - a dação será precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e

 

II - a dação abrangerá a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar, assegurando-se ao Estado de Sergipe a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

 

§ 4º O Estado de Sergipe observará a destinação específica dos valores representativos dos débitos extintos por dação em pagamento na conta de doação em favor do FINANPREV/SE.

 

(...)” (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 292, de 31 de agosto de 2017, que passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 23 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rosman Pereira dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.2018.

 

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE IMÓVEIS PARA DOAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO FUNDO FINANCEIRO

DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE - FINANPREV/SE

 

Proprietário

Imóvel

Endereço

Cartório Competente e nº de Matrícula

Área a ser doada

Observação

ESTADO DE SERGIPE

Antigo Aeroclube de Sergipe

Av. Maranhão, s/n, Bairro Santos Dumont

Cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 25.974

154.495,219 m²

-

DER

Terreno na Praia da Costa

Rodovia José de Campos (SE100)

Cartório do 2º Ofício da Comarca de Barra dos Coqueiros sob o nº 8.790

305.201,650m²

-

ESTADO DE SERGIPE

Parque João Cleofas

Rua Alagoas, s/n, Bairro Siqueira Campos

Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 799

27.253,27m²

A área indicada na matrícula referida tem um total de 143.141,00 m²

EMSETUR

Antigo Clube dos Servidores

Bairro Robalo (ponto de referência: fundo do Residencial Portal dos Coqueiros)

Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 15.516

25.700m²

-

CODISE

Sede da Codise

Av. Heráclito Rollemberg, s/n, Lote 2, DIA Aracaju

Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 90.390

20.000m²

-

CODISE

Terreno da CODISE

Av. Heráclito Rollemberg, s/n, Lote 1, DIA Aracaju

Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 90.389

20.240m²

-