O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas as Secretarias Judiciárias:
I - da 3ª Vara Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro;
II - da 2ª Vara da Comarca de Barra dos Coqueiros;
III - da 2ª Vara da Comarca de Nossa Senhora das Dores;
IV - da 2ª Vara da Comarca de Neópolis.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei Complementar ficam transformadas Funções de Confiança Especiais conforme discriminado na consolidação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A transformação de que trata o "caput" deste artigo, com referência à função de Diretor de Secretaria de Comarca de Entrância Inicial, Símbolo FCE-4, vinculada à Comarca de Riachão do Dantas, tem vigência a partir da data de instalação da mesma Comarca.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no Parágrafo único de seu art. 2º.
Aracaju, 06 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.09.2018.
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
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DENOMINAÇÃO |
Símbolo |
Quantidade |
DENOMINAÇÃO |
Símbolo |
Quantidade |
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Diretor de Secretaria - Distritos Judiciários |
FCE-5 |
1 |
Diretor de Secretaria de Comarca de Entrância Inicial |
FCE-4 |
4 |
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Diretor de Secretaria de Comarca de Entrância Final |
FCE-3 |
1 |
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