Altera o
"caput" do art. 14 e acrescenta dispositivos ao art. 16, da Lei Comlementar nº 294, de 06 de setembro de 2017, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 14 e acrescentado os §§ 1º e 2º ao art. 16, da Lei Complementar nº 294, de 06 de setembro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 14 A gratificação por titulação consiste no acréscimo de 5% ao vencimento básico dos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária (Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Segurança Prisional), em virtude de apresentação de certificados em cursos efetuados pelo servidor, observando-se as seguintes regras:
(...)”
"Art. 16 (...)
§ 1º Na hipótese do requisito descrito no "caput" deste artigo não ocorrer até o primeiro quadrimestre do ano de 2019, esta Lei deve produzir os seus efeitos, para início dos efeitos financeiros nela previstos, a partir de 1º de maio de 2019.
§ 2º É assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual para a correção da tabela de vencimentos que consta do Anexo Único desta Lei."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.07.2018.