Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 02 DE ABRIL DE 2018

 

Altera o inciso I e as alíneas "b" e "c" do inciso II, do § 2º, do art. 10, da Lei nº 2066, de 23 de dezembro de 1976; acrescenta o § 7º ao art. 1º da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso I e as alíneas "b" e "c" do inciso II, do § 2º, do art. 10, da Lei nº 2066, de 23 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei Complementar n.º 278, de 1º de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 (...)

 

(...) 

 

§ 2º (...)

 

I - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inscrição no concurso, não havendo limite se na data de inscrição no concurso o candidato já fizer parte do quadro efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe;

 

II - (...)

 

a) (...)

b) para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM: graduação de nível superior obtido em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC ou órgão equivalente;

c) para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar: graduação de nível superior ou tecnólogo obtida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC ou órgão equivalente."

 

Art. 2º Nos 05 (cinco) anos subsequentes à publicação da Lei Complementar n.º 278, de 1º de dezembro de 2016, admitir-se-á o nível médio de escolaridade como requisito para matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 3º Fica acrescentado o § 7º, ao art. 1º da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

(...)

 

"§ 7º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo nos casos dos claros decorrentes de desligamento ou exclusão do serviço ativo."

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, devem ocorrer à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 02 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rosman Pereira dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.04.2018.