Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a criação da gratificação por permanência em serviço e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada a gratificação por permanência em serviço, no valor fixo de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser paga exclusivamente ao profissional do magistério ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Básica, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 2º A gratificação de que trata o caput do art. 1º desta Lei Complementar somente pode ser paga quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - possuir, no mínimo, o homem 55 anos de idade e a mulher 50 anos de idade;

 

II - possuir, no mínimo, o homem 30 anos e a mulher 25 anos de efetivo exercício em funções do magistério;

 

III - possuir, no máximo, o homem 65 anos de idade e a mulher 60 anos de idade;

 

IV - possuir, no mínimo, 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira do magistério público do Estado de Sergipe e 5 anos no cargo ocupado;

 

V - permanecer em exercício de funções do magistério em regência de classe, coordenação de ensino ou direção de unidade escolar.

 

Parágrafo Único. Ressalvado o período de gozo de férias, o pagamento da gratificação de que trata esta Lei Complementar somente poderá ser realizado quando houver a efetiva prestação do serviço, devendo ser imediatamente suspenso em caso de qualquer afastamento das atividades.

 

Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei Complementar não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos proventos e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Estadual expedirá as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, a partir do primeiro quadrimestre seguinte àquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar ao patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2017.