Dispõe sobre a criação
da gratificação por permanência em serviço e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a gratificação por permanência em serviço, no valor fixo de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser paga exclusivamente ao profissional do magistério ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Básica, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º A gratificação de que trata o caput do art. 1º desta Lei Complementar somente pode ser paga quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir, no mínimo, o homem 55 anos de idade e a mulher 50 anos de idade;
II - possuir, no mínimo, o homem 30 anos e a mulher 25 anos de efetivo exercício em funções do magistério;
III - possuir, no máximo, o homem 65 anos de idade e a mulher 60 anos de idade;
IV - possuir, no mínimo, 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira do magistério público do Estado de Sergipe e 5 anos no cargo ocupado;
V - permanecer em exercício de funções do magistério em regência de classe, coordenação de ensino ou direção de unidade escolar.
Parágrafo Único. Ressalvado o período de gozo de férias, o pagamento da gratificação de que trata esta Lei Complementar somente poderá ser realizado quando houver a efetiva prestação do serviço, devendo ser imediatamente suspenso em caso de qualquer afastamento das atividades.
Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei Complementar não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos proventos e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Estadual expedirá as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, a partir do primeiro quadrimestre seguinte àquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar ao patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2017.