Dispõe sobre a criação
do abono de permanência para os policiais militares da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o abono de permanência, a ser pago aos policiais militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe que cumprir o requisito constante do caput do art. 88 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 e que opte por permanecer em atividade, até que complete as exigências para transferência para a reserva remunerada ex officio ou que passe à inatividade por qualquer outro motivo legalmente previsto.
Parágrafo Único. O valor do abono de permanência de que trata o caput deste artigo corresponderá à contribuição previdenciária do militar.
Art. 2º O abono de que trata esta Lei Complementar não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos proventos e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, a partir do primeiro quadrimestre seguinte àquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar ao patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2017.