Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a criação do abono de permanência para os policiais militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o abono de permanência, a ser pago aos policiais militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe que cumprir o requisito constante do caput do art. 88 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 e que opte por permanecer em atividade, até que complete as exigências para transferência para a reserva remunerada ex officio ou que passe à inatividade por qualquer outro motivo legalmente previsto.

 

Parágrafo Único. O valor do abono de permanência de que trata o caput deste artigo corresponderá à contribuição previdenciária do militar.

 

Art. 2º O abono de que trata esta Lei Complementar não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos proventos e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, a partir do primeiro quadrimestre seguinte àquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar ao patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2017.