Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Altera artigos 3º, 67, 141 e 208, e o Anexo IV, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os incisos I e II do "caput" do artigo 3º, os incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 67, o "caput" do artigo 141 e o artigo 208, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a redação a seguir:

 

"Art. 3º (...)

 

I - Docência, assim consideradas as exercidas por aqueles que ministram a Educação, desempenhadas por professores de formação específica ocupantes dos cargos indicados no Anexo I, compreendendo, também, os professores ocupantes dos cargos da parte suplementar, em extinção à medida que ficarem vagos, indicados no Anexo IV - Função Docência, deste Estatuto;

 

II - especialização, assim entendidas as relacionadas ao planejamento, à administração, à supervisão, à coordenação, à orientação e à inspeção da educação, que são exercidas por pessoal de formação específica, ocupantes dos cargos de que trata o Anexo II, compreendendo, também, a antiga função de Técnica em educação, exercida por ocupantes dos respectivos cargos da parte suplementar, em extinção... medida que ficarem vagos, indicados no Anexo IV - função Especialização, deste Estatuto;

 

III - (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

(...)

 

Art. 67 (...)

 

I - (...)

 

VI - (...)

 

§ 1º (...)

 

I - o último cargo em comissão, ou mesmo mais de um cargo em comissão, desde que de igual símbolo, na condição de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

II - a última função gratificada ou função de confiança, ou mesmo mais de uma função gratificada ou função de confiança, desde que de igual símbolo, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 2º  (...)

 

(...)

 

Art. 141 O funcionário do Magistério, ocupante do cargo de Professor, de Especialista de educação, ou de Técnico em educação, que se encontrar no exercício de atividades técnico-pedagógicas em órgãos ou setores, internos, centrais ou regionais, das áreas de educação, esporte e lazer, ou em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, fará jus a Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

Art. 208 Até que seja reformado o atual Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que dispõe a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e respectiva legislação suplementar, aplicar-se-ão, aos servidores públicos estaduais regidos pelo mesmo diploma legal estatutário, as normas deste Estatuto relativas à licença-prêmio, licença para o trato de interesses particulares, gratificação natalina, férias, exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e participação em comissão de licitação, fazendo-se as necessárias adaptações quanto a exigências, procedimentos e concessões."

 

Art. 2º O Anexo IV da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar nos termos constantes do Anexo único desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175° da Independência da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Barreto

Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer Em Exercício

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro

Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exército

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.1996.

 

ANEXO ÚNICO

LEI COMPLEMENTAR N° 16 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

 

ANEXO IV

CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE FUNQCNÃRIOS DO MAGISTÉRIO PARTE SUPLEMENTAR – DOCÊNCIA E ESPECIALIZAÇÃO

 

GRUPO

OCUPACIONAL

FUNÇÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

REF.

SÉRIES DE ATUAÇÃO

FORMAÇÃO EXIGIDA

ENSINO DE 1° GRAU

ENSINO DE 2° GRAU

M

D

PROFESSOR

A

I

1 a 15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso Primário completo e incompleto (antigo Auxiliar de Regente)

A

O

I-S

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G

C

PROFESSOR

A

II

1 a 15

 

 

 

 

 

 

 

Curso Ginasial completo e incompleto (antigo Regente de Ensino)

I

E

II-S

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

N

PROFESSOR

A

III

1 a 15

 

 

 

 

 

 

 

Curso primário e ginasial (antigo Professor Primário)

T

C

III-S

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso de grau superior (com duração mínima de 4 anos em atendimento a Educação Profissional

É

I

PROFESSOR

A

V

1 a 15

 

 

 

 

R

A

IV-S

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso de 2º grau (antigo Professor Catedrático)

I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso de 1º e 2º creu (antigo Professor Catedrático)

O

 

PROFESSOR

A

V

1 a 15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso de 2º grau mais defesa de tese (antigo Professor Catedrático)

 

 

VI-S

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso Superior (antigo Professor Catedrático)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso Superior mais Pós-Graduação (antigo Professor Catedrático)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIALIZAÇÃO

TÉCNICO

A

V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curso de grau superior (com duração mínima de 4

anos em atendimento a Educação Profissional) ou

habilitação obtida em curso superior de graduação - correspondente a licenciatura plena.

 

 

EM

B

VI

1 a 15

 

 

EDUCAÇÃO

C

VII