O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 150, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os recursos do FUPEN/SE serão aplicados em:
I - Construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - Manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em tecnologia da informação e segurança;
III - Formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário e da carreira penitenciária;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
V - Implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VI - Formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII - Elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
VIII - Programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX - Programa de assistência às vítimas de crime;
X - Programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI - Participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XII - Financiamento e/ou elaboração de publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica, inclusive através da promoção de concursos científicos;
XIII - Custos de sua própria gestão, relacionados às despesas de manutenção, funcionamento e aparelhamento do próprio fundo, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos;
XIV - Manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica;
XV - Implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais;
XVI - implantação e manutenção de programas e medidas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, incluindo-se o serviço de monitoramento eletrônico de presos, executados diretamente ou mediante contratos, parcerias, como também por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
XVII - Políticas de redução da criminalidade;
XVIII - Financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência penitenciária e policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.04.2017.