Acrescenta e
altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de
2006. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 6º A retribuição descrita no inciso IX não se aplicará nas substituições inferiores a dez dias, e à direção dos Fóruns Distritais, salvo na hipótese em que a jurisdição seja exercida por magistrado diverso do ocupante de direção do fórum da sede da comarca, hipótese em que àquele será atribuída automaticamente a respectiva retribuição, desde que o distrito não esteja desativado.
§ 7º Durante o período de afastamento de magistrado que exerça direção de fórum onde existe mais de uma unidade judiciária, assumirá a direção o magistrado mais antigo dentre aqueles em exercício naquele fórum.
§ 8º Em caso de ausência de todos os magistrados titulares do fórum, assumirá a direção o magistrado mais antigo, de acordo com o quadro de antiguidade.
§ 9º Em nenhuma hipótese a verba de direção de fórum poderá ser percebida cumulativamente."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.2016.