Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Acrescenta e altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 1º (...)

 

(...)

 

§ 6º A retribuição descrita no inciso IX não se aplicará nas substituições inferiores a dez dias, e à direção dos Fóruns Distritais, salvo na hipótese em que a jurisdição seja exercida por magistrado diverso do ocupante de direção do fórum da sede da comarca, hipótese em que àquele será atribuída automaticamente a respectiva retribuição, desde que o distrito não esteja desativado.

 

§ 7º Durante o período de afastamento de magistrado que exerça direção de fórum onde existe mais de uma unidade judiciária, assumirá a direção o magistrado mais antigo dentre aqueles em exercício naquele fórum.

 

§ 8º Em caso de ausência de todos os magistrados titulares do fórum, assumirá a direção o magistrado mais antigo, de acordo com o quadro de antiguidade.

 

§ 9º Em nenhuma hipótese a verba de direção de fórum poderá ser percebida cumulativamente."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.2016.