Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 13 DE JULHO DE 2016

 

Acrescenta os incisos III e IV ao parágrafo único do art. 51 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos III e IV ao parágrafo único do art. 51 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 51 (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

III - O militar transferido para a reserva remunerada na conformidade do inciso II do "caput" deste parágrafo, pode, mediante requerimento, retornar ao serviço ativo da Corporação, desde que terminado o mandato eletivo, por renúncia ou implemento do tempo;

 

IV - O tempo de mandato eletivo contará para todos os efeitos legais, desde que recolhida a contribuição para previdência."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor com a publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Batista Santos Júnior

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.07.2016.