Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a concessão do transporte público da Região Metropolitana de Aracaju aos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU

 

Art. 1º Fica autorizada a criação do Consórcio de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano da Região Metropolitana de Aracaju - CTM, sob a forma de Autarquia interfederativa, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, das Leis (Federais) nºs 11.107, de 06 de abril de 2005, e 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e do Protocolo de Intenções anexo.

 

Parágrafo Único. O CTM integrará a Administração Indireta do Estado de Sergipe, bem como dos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão.

 

Art. 2º Para fins de estruturação orgânico-administrativa, o CTM não será vinculado a nenhuma Secretaria de Estado, participando o Estado apenas com a concessão do serviço de transporte da Região Metropolitana, mas sem aportes financeiros.

 

Parágrafo Único. As despesas operacionais do CTM serão custeadas pelos Municípios da Região Metropolitana envolvidos.

 

Art. 3º O CTM, quando solicitado, deve apresentar informações sobre suas funções e atividades ao Poder Legislativo Estadual e dos respectivos Municípios partícipes.

 

CAPÍTULO II

A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA

 

Art. 4º A Política Estadual de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana, à qual o CTM será o gestor, tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, ao fomento e à concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano.

 

Parágrafo Único. São infraestruturas de mobilidade urbana:

 

I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;

 

II - estacionamentos;

 

III - terminais, estações e demais conexões;

 

IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

 

V - sinalização viária e de trânsito;

 

VI - equipamentos e instalações; e,

 

VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

 

Art. 5º A Política Estadual de Mobilidade Urbana da Região está fundamentada nos seguintes princípios:

 

I - acessibilidade universal;

 

II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais, com preferência a licenciamento de imóveis de uso misto nas zonas de corredores exclusivos de transporte público da Região Metropolitana;

 

III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

 

IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

 

V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Estadual de Mobilidade Urbana;

 

VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;

 

VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

 

VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e,

 

IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

 

X - a participação popular;

 

§ 1º As ações e metas estabelecidas nesta Lei, implicam um equilíbrio entre as formas de desenvolvimento econômico, social e humano do Estado, devendo, neste sentido, guardarem compatibilidade com as características socioeconômicas da população atendida.

 

§ 2º A política de transporte do Estado deverá promover a vanguarda tecnológica de seus componentes, garantindo a eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental, combatendo a pobreza e reduzindo as desigualdades sociais.

 

§ 3º A participação popular descrita no inciso X deste artigo far-se-á objetivando o fortalecimento, a autonomia e a legitimidade do Poder Público em relação às ações a serem adotadas na implementação deste Plano.

 

§ 4º Constituem-se mecanismos de participação popular deste Projeto de Lei:

 

I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população;

 

II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

 

III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

Art. 6º A Política Estadual de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:

 

I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

 

II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

 

III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

 

IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e,

 

V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA COM O DIREITO URBANÍSTICO DOS MUNICÍPIOS

 

Art. 7º A Política Estadual de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana é orientada pelas seguintes diretrizes:

 

I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos municípios partícipes;

 

II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

 

III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

 

IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

 

V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

 

VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

 

I - promoção da equidade no acesso aos serviços;

 

II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

 

III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

 

IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

 

V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

 

VI - modicidade da tarifa para o usuário;

 

VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

 

VIII - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

 

Parágrafo Único. O CTM deverá divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

 

Art. 9º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.

 

§ 1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

 

§ 2º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do CTM.

 

§ 3º Compete ao CTM a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.

 

§ 4º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo CTM no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.

 

§ 5º As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:

 

I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;

 

II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e,

 

III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.

 

§ 6º O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do CTM, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.

 

§ 7º O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.

 

Art. 10 A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes a serem regulamentadas pelo CTM:

 

I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;

 

II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;

 

III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;

 

IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e,

 

V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.

 

Parágrafo Único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade, o beneficiário e demais condicionantes de ordem pública.

 

Art. 11 Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas e que abarquem a Região Metropolitana, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo CTM, com base nos princípios e diretrizes desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

 

Art. 12 São direitos dos usuários do Sistema Estadual de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana, sem prejuízo dos previstos nas Leis (Federais) nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

 

I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;

 

III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e,

 

IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Estadual de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana, conforme as Leis (Federais) nºs 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

 

Parágrafo Único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:

 

I - seus direitos e responsabilidades;

 

II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e,

 

III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

 

Art. 13 A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Estadual de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:

 

I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;

 

II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Estadual de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana ou nos órgãos com atribuições análogas;

 

III - audiências e consultas públicas; e,

 

IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Fica ratificado o Protocolo de Intenções, parte integrante desta Lei Complementar, celebrado entre o Estado de Sergipe e os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão.

 

Art. 15 Os novos empreendimentos imobiliários de porte relevante, entendidos estes como sendo os que envolvam mais de 100 (cem) unidades habitacionais, somente poderão ter o licenciamento autorizado se estiverem precedidos de estudos de impacto de demanda no transporte público pelo empreendedor.

 

Parágrafo Único. Após o respectivo estudo, poderá o CTM determinar que o próprio empreendedor faça, às suas custas, as intervenções urbanas a fim de instalar o ponto de ônibus e o seu respectivo abrigo, proporcional à quantidade de seus usuários.

 

Art. 16 No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as universidades e os centros comerciais de grande porte, incluindo os atuais Shoppings Centers, deverão apresentar estudos de demanda dos usuários do transporte coletivo para fins de reforma e/ou ampliação dos abrigos de passageiros, que deverão ter dimensões apropriadas ao fluxo de espera dos usuários em seu momento de maior demanda e serão realizadas pelo próprio agente impactante do transporte.

 

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de novembro de 2015; 194ª da Independência e 127ª da República

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.11.2015 .

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, O MUNICÍPIO DE ARACAJU, O MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÕVÃO, O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO E O MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, VISANDO A CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO NA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU - RMA.

 

Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SERGIPE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador Jackson Barreto de Lima, brasileiro, advogado, inscrito no CPF/MF nº 038.622.325-49, portador da cédula de identidade nº 111.219 SSP/SE, o MUNICÍPIO DE ARACAJU, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito João Alves Filho, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF nº 002.588.495-68, portador da cédula de identidade nº 94.189 SSP/SE, o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Airton Sampaio Martins, brasileiro, servidor público, inscrito no CPF/MF nº 236.082.005-25, portador da cédula de identidade nº 489.541 SSP/SE, o MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita Rivanda Farias de Oliveira Batalha, brasileira, pedagoga, inscrita no CPF/MF nº 575.752.315-87, portadora da cédula de identidade nº 1.082-909 SSP/SE, e o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Fabio Henrique Santana de Carvalho, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF/MF nº 413.302.005¬78, portador da cédula de identidade nº 853.902 SSP/SE, doravante simplesmente denominados ENTES CONSORCIADOS, incluindo os demais membros que vierem a integrar o presente instrumento, resolvem,

 

Considerando QUE:

 

A gestão associada do sistema de transporte público coletivo de passageiros da região metropolitana de Aracaju, bem como sua reestruturação e modernização é fundamental não só para assegurar a eficiência, a eficácia, a efetividade e a qualidade na prestação de serviço público de transporte, como também facilitar a acessibilidade e a mobilidade das pessoas na Região Metropolitana de Aracaju;

 

Com o advento da Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política de mobilidade urbana, preconizou-se a articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos Entes federativos, por meio de consócios públicos, para a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano;

 

A Lei Estadual Complementar nº 25/95 e suas alterações criou a Região Metropolitana de Aracaju;

 

O artigo 241 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 11.107/2005, que estabelece normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum, bem como diretrizes, premissas e obrigações fundamentais para a reunião de esforços, no âmbito da gestão associada dos serviços públicos;

 

A Constituição do Estado de Sergipe, em seu art. 11, § 3º, a criação de entidade de âmbito metropolitano para execução de funções públicas de interesse comum;

 

A Lei Orgânica do Município de Aracaju, disciplina em seu art. 19, incisos IX, alínea "a", c/c os incisos XXXI e XXXII, do retromencionado artigo, a possibilidade de efetivação de consórcio com o Estado e outros Municípios para fins de execução de serviços de interesse da coletividade;

 

A Lei Orgânica do Município de Nossa Senhora do Socorro, disciplina em seu art. 34, inciso XIV, a possibilidade de efetivação de consórcio com o Estado e outros Municípios para fins de execução de serviços de interesse da coletividade.

 

A Lei Orgânica do Município de São Cristóvão, disciplina em seu art. 4º, prevê a possibilidade de efetivação de consórcio com o Estado e outros Municípios para fins de execução de serviços de interesse da coletividade.

 

A Lei Orgânica do Município de Barra dos Coqueiros, disciplina em seu art. 12, inciso XXXIII, a participação da gestão regional na forma que dispuser a lei Estadual.

 

A Lei Federal nº 11.107/2005, em seu artigo 3º determina que o consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

 

Em vista de todo o exposto, o Estado de Sergipe e os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão deliberam.

 

Constituir o CONSÓRCIO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU - CTM, entidade representativa, vocacionada à defesa dos interesses intermunicipais, bem como ao estabelecimento de cooperação técnica e financeira para o implemento de obras, serviços e políticas públicas de Transporte Público Coletivo Municipal e Intermunicipal no âmbito geográfico dos ENTES CONSORCIADOS, que será regida pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e respectivo regulamento, por seu Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos que adotar, subscrevendo o presente nos seguintes termos:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Conceitos

 

CLÁUSULA PRIMEIRA. Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, consideram-se:

 

I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica;

 

II - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal;

 

III - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais municípios, contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;

 

IV - contrato de programa: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

 

V - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem- se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

 

VI - termo de parceria: o instrumento firmado entre o consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no art. 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

 

VII - contrato de gestão: o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei Federal nº 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento;

 

VIII - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos.

 

Seção II

Da Sede, do Prazo, dos Entes Consorciados e do Regime Jurídico

 

CLÁUSULA SEGUNDA - O CONSÓRCIO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU - CTM terá sede no Município de Aracaju, Rua Olímpio de Campos Souza Júnior, 100, Distrito Industrial de Aracaju, Bairro Inácio Barbosa, CEP 49040-840.

 

Parágrafo Único. A alteração da sede do CTM poderá ocorrer mediante decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria qualificada de 2/3 dos entes consorciados.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - São subscritores deste Protocolo de intenções e poderão vir a integrar o CTM, como consorciados, os seguintes Entes Federativos:

 

I - Estado de Sergipe. Inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.128.798/0001-01, com sede na Av. Adélia Franco, nº 3305 - Palácio Governador Augusto Franco - Bairro Grageru, CEP: 49027-900;

 

II - Município de Aracaju, Estado de Sergipe, inscrito no CNPJ/MF sob nº 13.128.780/0001-00, com sede na Av. Adélia Franco, nº 3305 - Palácio Governador Augusto Franco - Bairro Grageru, CEP: 49027-900;

 

III - Município de São Cristóvão, Estado de Sergipe, inscrito no CNPJ/MF sob nº 13.128.855/0001-44, com sede na Rua Messias Prado nº 70, Centro, CEP. 49100-000;

 

IV - Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe, inscrito no CNPJ sob nº 13.128.814/0001-58, com sede na Rua Antônio Valadão, s/n, CEP: 49.160-000;

 

V - Município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, inscrito no CNPJ sob nº 13.128.863/0001-90, com sede na Av. Moisés Gomes Pereira, nº 16, CEP: 49.140-007.

 

CLÁUSULA QUARTA - Este Protocolo de Intenções converter-se-á em CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, ato constitutivo do CTM mediante a entrada em vigor da lei ratificadora estadual e de leis ratificadoras do município de Aracaju e de, pelo menos, mais 01 (um) dos Municípios que o subscrevem.

 

I - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.

 

II - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.

 

III - Para garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor no dia 1º de setembro de 2015.

 

CLÁUSULA QUINTA - Aprovadas as leis ratificadoras, o CTM se constituirá sob a forma de associação pública, adquirindo personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.

 

I - O CTM integrará a administração indireta dos Entes que subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente bem como daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente.

 

II - Será automaticamente admitido no CTM o Ente da federação que o subscreveu que venha a aprovar lei de ratificação em até 2 (dois) anos da data da publicação deste Protocolo de Intenções.

 

III - A aprovação de lei de ratificação após 2 (dois) anos da constituição do CTM pelo ente da Federação que subscreveu o Protocolo de Intenções somente será válida após aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.

 

IV - A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de dispositivos do Protocolo de Intenções, sendo que nesta hipótese, o consorciamento dependerá da aceitação das reservas pelos demais Entes subscritores do Protocolo de Intenções, por unanimidade.

 

CLÁUSULA SEXTA - O ingresso de Ente da Federação que não subscreva originalmente este Protocolo de Intenções dependerá de termo aditivo ao CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, bem como de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral e de lei ratificadora do ente ingressante.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Seção I

Das Finalidades Gerais

 

CLÁUSULA SÉTIMA - São finalidades gerais do CTM:

 

I - representar o conjunto dos Entes que o integram, em matéria de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;

 

II - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos Entes para atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção de ações de desenvolvimento e modernização do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de caráter urbano da Região Metropolitana de Aracaju;

 

III - promover formas articuladas de planejamento de ações junto ao SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;

 

IV - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União, do Estado e dos Municípios, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas;

 

V - assegurar que os serviços de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Aracaju sejam prestados de acordo com parâmetros adequados de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;

 

VI - estimular a integração e expansão da cobertura dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano de passageiros na Região Metropolitana de Aracaju;

 

VII - estimular o desenvolvimento do sistema de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano na região metropolitana de Aracaju, por meio da promoção de investimentos necessários e do avanço tecnológico do setor;

 

VIII - induzir ao aumento de produtividade e melhoria de desempenho dos operadores, para atuar na busca permanente de redução de custos operacionais;

 

IX - definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região;

 

X - fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos;

 

XI - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;

 

XII - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral;

 

XIII - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento;

 

XIV - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas;

 

XV - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;

 

XVI - exercer competências pertencentes aos Entes Consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral.

 

XVII - promover a eficiência e o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano na região metropolitana de Aracaju.

 

Seção II

Das Finalidades Específicas

 

CLÁUSULA OITAVA - São finalidades específicas de o CTM atuar, por meio de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor:

 

I - propor e implementar a política global dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano na Região Metropolitana de Aracaju, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de caráter urbano da Região Metropolitana de Aracaju e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pela Assembleia Geral;

 

II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos, como corredores de ônibus e outros modais, destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal na Região Metropolitana de Aracaju; articular a operação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na Região Metropolitana de Aracaju;

 

III - outorgar concessão, permissão ou autorização, para prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na Região Metropolitana de Aracaju, realizando as licitações nos termos da legislação vigente, praticando todos os atos necessários à efetivação das referidas delegações, bem como gerir os contratos e atos administrativos delas decorrentes, exercendo todos os poderes legais e regulamentares que lhe forem conferidos, procedendo, também, aos reajustes e revisões para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, submetendo à deliberação da Assembleia Geral as matérias especificadas em lei e no seu Contrato Social;

 

IV - elaborar normas sobre o sistema de transporte público urbano da Região Metropolitana de Aracaju e as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, dispondo sobre as infrações a tais normas e suas respectivas penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e a legislação vigentes;

 

V - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas regulamentares do sistema de transporte público urbano da Região Metropolitana de Aracaju, em qualquer de seus serviços;

 

VI - cobrar e arrecadar quaisquer remunerações ou taxas referentes aos serviços relacionados à gestão do sistema de transporte público urbano da Região Metropolitana de Aracaju, podendo, para isso, emitir boletos ou outros instrumentos de cobrança legalmente previstos;

 

VII - propor diretrizes para a formulação da política tarifária, apresentando os estudos e fundamentos pertinentes e úteis à deliberação sobre a matéria;

 

VIII - desenvolver e executar a política tarifária para o sistema de transporte público urbano da Região Metropolitana de Aracaju, obedecendo às diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral;

 

IX - planejar, organizar e operar as atividades de venda de passagens, através de bilhetes, eletrônicos ou não, passes e assemelhados existentes ou outros que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

§ 1º O CTM atuará regionalmente e sua área de atuação será a totalidade dos territórios dos Municípios consorciados.

 

§ 2º Excluem-se das competências previstas no inciso X aquelas atribuídas por lei federal ou estadual a outros Entes.

 

§ 3º As gratuidades e tarifas diferenciadas serão estabelecidas por leis federal e estadual.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

CLÁUSULA NONA - Para o desenvolvimento de suas atividades, o CTM, mediante decisão da Assembleia Geral, poderá:

 

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

 

II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

 

III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;

 

IV - estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;

 

V - estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo; sendo as condições para a celebração do mesmo, as descritas na Lei Federal nº 9790/99, em seu capítulo II, bem como o regulamentado no Decreto Federal nº 3.100/99;

 

VI - estabelecer contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo; sendo as condições para celebração do mesmo, as descritas na seção III da Lei Federal nº 9637/98;

 

VII - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;

 

VIII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;

 

IX - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Entes Consorciados;

 

X - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo CTM por ele administrados ou mediante autorização específica pelo ente da federação consorciado;

 

XI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização prevista no contrato do consórcio, indicando de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor;

 

XII - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente. (art. 10, parágrafo único do REGULAMENTO e Resolução 48/2007 do Senado Federal).

 

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM

 

CLÁUSULA DÉCIMA - O CTM terá competência para representar o conjunto dos Entes Consorciados judicialmente e perante a administração direta ou indireta de outros Entes Federados, organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, quando o objeto de interesse referir-se às suas finalidades.

 

Parágrafo Único. O ajuizamento de ação judicial dependerá de aprovação dos membros da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL contará com a seguinte estrutura administrativa, na forma do Organograma Anexo:

 

I - Assembleia Geral

I.1. Comitê Técnico

 

II - Conselho Consultivo

 

III - Conselho Fiscal

 

IV - Diretoria Executiva

 

Seção I

Da Assembleia Geral

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, cujas decisões são de caráter vinculante para todos os Entes Consorciados, é constituída, obrigatoriamente, pelos Chefes do Poder Executivo dos Entes Consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Executivo dentro do seu secretariado ou substituto legal, mediante delegação expressa conferida por Decreto.

 

§ 1º O voto é único para cada um dos Entes Consorciados, votando os suplentes apenas na ausência do respectivo titular.

 

§ 2º O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado.

 

§ 3º O Presidente do CTM, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.

 

§ 4º O representante do ente consorciado pode ser acompanhado por assessor técnico, que poderá intervir sempre que solicitado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, havendo a possibilidade de convocações extraordinárias.

 

§ 1º A Assembleia Geral poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação de seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, em ambos os casos com antecedência mínima de 15 dias.

 

§ 2º Para a escolha e destituição do Presidente da Assembleia Geral, a mesma se reunirá extraordinariamente na forma do parágrafo anterior sendo necessária a presença e o voto da maioria absoluta dos membros, em única convocação.

 

§ 3º Na escolha do Presidente a Assembleia deverá observar rodízio entre seus membros.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é da maioria absoluta dos Entes Consorciados.

 

§ 1º Caso a Assembléia Geral não se realize em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e em segunda convocação realizar-se-á 1 (uma) hora depois, no mesmo local, com qualquer número de consorciados.

 

§ 2º As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

 

§ 3º Na abertura de cada reunião da Assembléia Geral, a Ata da reunião anterior será submetida à aprovação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- Compete à Assembleia Geral, podendo, qualquer dos Entes Consorciados, propor emendas às propostas e projetos apresentados em mesa:

 

I - homologar o ingresso no CTM de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;

 

II - aplicar ao ente consorciado as penas de suspensão e exclusão do CTM;

 

III - aprovar os estatutos do CTM e as suas alterações;

 

IV - eleger ou destituir o Presidente do CTM;

 

V - aprovar:

 

a) o orçamento plurianual de investimentos;

b) o programa anual de trabalho;

c) o orçamento anual do CTM, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;

d) a realização de operações de crédito;

e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos, e,

f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do CTM ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;

 

VI - aprovar a cessão de servidores por Ente federativo consorciado ou conveniado ao CTM;

 

VII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo CTM;

 

VIII - aprovar a minuta e celebração de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante ou como prestador de serviço de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano;

 

IX - apreciar e sugerir medidas sobre:

 

a) a melhoria dos serviços prestados pelo CTM;

b) o aperfeiçoamento das relações do CTM com órgãos públicos, entidades e/ou empresas privadas.

 

X - aprovar o ajuizamento de ação judicial;

 

XI - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes;

 

XII - deliberar sobre alteração ou extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO;

 

XIII - adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de ente consorciado;

 

XIV - deliberar sobre a participação do CTM em instituições e órgãos relacionados às suas finalidades institucionais.

 

XV - Aprovar as minutas de edital de licitação para concessão de serviço de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano no qual o Consórcio compareça como contratante, bem como as minutas dos respectivos contratos de concessão;

 

XVI - avaliar, anualmente, a prestação dos serviços de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano ofertados na Região Metropolitana de Aracaju.

 

XVII - analisar e aprovar o manual de prestação do serviço de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano e de atendimento ao usuário elaborado pelo respectivo prestador;

 

XVIII - decidir acerca de intervenção e retomada da prestação de serviço delegado, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos;

 

XIX - homologar Concurso público para provimento de cargos, bem como aprovar seu edital;

 

XX - aprovar a criação/modificação de áreas de operação e linhas mencionadas na cláusula 34, I (cláusula trigésima quarta, item um);

 

XXI - aprovar balancetes mensais;

 

XXII - sabatinar e aprovar a indicação do Diretor Executivo;

 

XXIII - aprovar as indicações feitas pelo Diretor Executivo para as Diretorias das Unidades Operacionais bem como os representantes da sociedade civil no Conselho Consultivo.

 

Parágrafo Único. Somente será aprovada a cessão de servidores com ônus para o CTM mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presentes pelo menos a metade mais um dos membros consorciados e, no caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, a maioria simples dos votos, exigida a presença de metade mais um dos consorciados.

 

Seção II

Da Escolha do Presidente e Vice-Presidente

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Geral serão escolhidos em Assembleia Geral especialmente convocada, observando-se a ordem de rodízio definida pela própria Assembleia para mandato de dois anos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente cessarão, automaticamente, no caso dos eleitos não mais ocuparem seus cargos junto ao ente da Federação que representam hipótese na qual serão substituídos pelos novos Chefes do Poder Executivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- Se o término do mandato do Governador ou do Prefeito que ocupar a Presidência da Assembleia Geral ocorrer antes da eleição para a Presidência do CTM seu sucessor na Chefia do Poder Executivo assumirá interinamente o cargo de Presidente até a realização de nova eleição.

 

Seção III

Da Competência do Presidente

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Compete ao Presidente:

 

I - representar o CTM judicial e extrajudicialmente;

 

II - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;

 

III - zelar pelos interesses do CTM, exercendo todas as competências que lhe tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos;

 

IV - prestar contas ao término do mandato;

 

V - providenciar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

 

VI - convocar o Conselho Consultivo.

 

Parágrafo Único. Os estatutos definirão os atos do Presidente que poderão ser delegados ao Diretor Executivo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, vacâncias e impedimentos.

 

Seção IV

Do Comitê Técnico

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A Assembleia Geral será assessorada por Comitê Técnico composto por 01 (um) titular de cada um dos organismos de planejamento, trânsito e transporte dos Entes Consorciados, designados pelos Chefes do Executivo, com a finalidade de emitir parecer conjunto, quando solicitado pela Assembleia Geral, sobre:

 

I - a compatibilização do planejamento do transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano com as políticas municipais de desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo, circulação viária e trânsito;

 

II - Planos, projetos, programas, ações e obras de iniciativa de qualquer dos Entes Consorciados, que cause impacto sobre a mobilidade urbana ou sobre a oferta de serviços do transporte coletivo;

 

§ 1º Os pareceres conjuntos, no âmbito do Comitê Técnico, serão aprovados por maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º Apenas um representante de cada ente consorciado terá direito a votação no âmbito do Comitê Técnico.

 

§ 3º- Os membros do Comitê Técnico não se vinculam de qualquer forma, ao CTM, pois continuam vinculados aos seus órgãos de origem.

 

Seção V

Do Conselho Consultivo

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O Conselho Consultivo será constituído, por representantes dos entes consorciados e de entidades civis, legalmente constituídas, com sede ou representação nos territórios dos entes consorciados.

 

Parágrafo Único. qualquer ente consorciado poderá indicar membros do conselho consultivo, que será submetida à aprovação da maioria da Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Compete ao Conselho Consultivo atuar como órgão consultivo da Assembleia Geral do CTM e para tanto poderá:

 

I - propor planos e programas de acordo com as finalidades do Consórcio;

 

II - sugerir formas de melhor funcionamento do CTM e de seus órgãos;

 

III - propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo CTM;

 

IV- Requisitar cópias de documentos à Diretoria Executiva;

 

V- Reunir-se nas dependências da sede do CTM ordinariamente e, preferencialmente, uma vez por mês.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - O estatuto do CTM disporá sobre composição, mandato, organização e funcionamento do Conselho Consultivo.

 

Parágrafo Único. A participação no Conselho Consultivo não será remunerada por qualquer forma e não se constituirá em vínculo de qualquer natureza para com os entes consorciados.

 

Seção VI

Do Conselho Fiscal

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O Conselho Fiscal será constituído por três Técnicos, com experiência em contabilidade pública, escolhidos pelos entes consorciados na Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Compete ao Conselho Fiscal atuar como órgão fiscalizador das finanças e da contabilidade do Consórcio, destacando-se entre suas atribuições:

 

I - aprovar a contabilidade anual do Consórcio e de todos os relatórios correlatos;

 

II - aprovar a contabilidade de contratos de operações firmados;

 

III - emitir parecer sobre a prestação de contas do Órgão Executivo colaborando, se necessário for, à preparação desses documentos;

 

IV - examinar, a qualquer tempo, a escrituração e a documentação contábil do órgão Executivo.

 

Seção VII

Da Diretoria Executiva

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- A estrutura organizacional básica da Diretoria Executiva do CTM compreende:

 

I - Unidades de subordinação direta:

 

a. Unidade de Apoio e Assessoramento

a.1. Gabinete do Diretor Executivo

a.2. Assessoria de Comunicação

a. 3. Assessoria Técnica

 

b. Unidades Operacionais

b. 1. Diretoria Jurídica

b.2. Diretoria Administrativo-Financeira;

b.3. Diretoria de Planejamento e Sistemas;

b.4. Diretoria de Operações de Transporte Público

 

II - Órgãos Colegiados

 

a. Conselho Consultivo

 

b. Conselho Fiscal

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O Diretor Executivo terá mandato de 04(quatro) anos, podendo ser indicado por qualquer um dos membros da Assembleia Geral, sendo por ela sabatinado e escolhido, permitida a recondução.

 

Parágrafo Único. O Diretor Executivo poderá ser destituído, motivadamente, por decisão da maioria qualificada de 2/3 dos membros da Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Compete ao Diretor Executivo:

 

I - implementar e gerir as diretrizes da política e do plano de trabalho definido pela Assembleia Geral;

 

II - coordenar o trabalho das diretorias;

 

III - instaurar sindicâncias e processos disciplinares, nos termos do estatuto;

 

IV - constituir a Comissão de Licitações do CONSÓRCIO, nos termos do estatuto;

 

V - Indicar, para aprovação da Assembleia Geral, os Diretores das Unidades Operacionais da entidade, preferencialmente, dentre o quadro de servidores efetivos dos entes consorciados e do CTM entre seus concursados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Compete à Assessoria de Comunicação:

 

I - estabelecer estratégia de inserção das atividades do CTM na mídia;

 

II - divulgar as atividades do CTM;

 

III - responder a eventuais demandas de informações por parte dos órgãos de imprensa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Compete à Diretoria Jurídica:

 

I - exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CTM, representando-o judicial e extrajudicialmente, como também perante o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e da União;

 

II - elaborar parecer jurídico em geral;

 

III - aprovar minuta de edital de Licitação, contratos correspondentes e demais atos, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Compete à Diretoria Administrativo- Financeira:

 

I - responder pela execução das atividades administrativas do CTM;

 

II - responder pela execução das atividades contábil-financeiras do CTM;

 

III - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo CTM;

 

IV - responder pela elaboração do balanço patrimonial/fiscal do CTM;

 

V - publicar, anualmente, o balanço anual do CTM na imprensa oficial;

 

VI - movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Diretor Executivo;

 

VII - responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;

 

VIII - autenticar livros de atas e de registros próprios do CTM;

 

IX - elaborar a peça orçamentária anual e plurianual;

 

X - programar e efetuar a execução do orçamento anual;

 

XI - liberar pagamentos;

 

XII - controlar o fluxo de caixa;

 

XIII - prestar contas de projetos, convênios, contratos e congêneres;

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Compete à Diretoria de Planejamento e Sistemas:

 

I - elaborar e analisar projetos para a construção da rede do Sistema de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano bem como para a construção de infraestrutura que assegure a melhoria da acessibilidade e mobilidade na Região Metropolitana de Aracaju,observando a integração das políticas federal, estadual e municipais de mobilidade urbana e de transportes, sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório e a melhoria dos serviços prestados;

 

II - acompanhar e avaliar projetos;

 

III - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;

 

IV - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as instâncias superiores;

 

V - estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para o planejamento, análise e execução dos projetos;

 

VI - levantar informações do cenário econômico e financeiro externo;

 

VII - preparar estudos e justificativas para alteração e ou criação de áreas de operação e linhas do Sistema de Transporte Público na área de abrangência do CTM, submetendo os resultados à aprovação da Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- Compete à Diretoria de Operações de Transporte Público:

 

I - Sistematizar informações a respeito das áreas de operação e linhas do Sistema de Transporte Público na área de abrangência do CTM, disponibilizando os resultados;

 

II - Fiscalizar a execução e qualidade dos projetos e serviços das concessionárias, sempre atendendo às finalidades do CTM e aos direitos dos usuários;

 

III - Acompanhar a execução dos contratos de concessão, permissão ou autorização das linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de caráter urbano.

 

Parágrafo Único. Na estrutura da Diretoria de Transporte Público será criada a Central de Atendimento ao Cidadão, responsável por receber, encaminhar ao setor competente e responder as sugestões, reclamações e outras demandas de usuários relativas à qualidade dos serviços de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de caráter urbano prestados diretamente pelo Consórcio ou por qualquer de suas concessionárias;

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Fica autorizada ao Estado e Municípios consorciados a gestão associada por meio do CTM, de serviços públicos correlatos às finalidades da instituição.

 

Parágrafo Único. A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- A gestão associada abrangerá todo o serviço de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano prestados nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá nas Leis ratificadoras qualquer reserva referente à gestão associada de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferirão ao CTM, sempre mediante lei, o exercício das competências de planejamento, da regulação, da operação e da fiscalização dos serviços públicos de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano.

 

§ 1º As competências transferidas por meio do caput desta cláusula são, entre outras:

 

I - elaboração e avaliação de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;

 

II - elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos serviços públicos oferecidos;

 

III - elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;

 

IV - acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;

 

V - apoio à prestação dos serviços;

 

VI - fiscalização da prestação dos serviços, inclusive daqueles objeto de autorização, permissão ou concessão de obra ou serviço público;

 

VII - apuração e cobrança de haveres resultantes da prestação do serviço público ou de penalidades de qualquer natureza em decorrência da má-utilização ou da má- prestação do serviço público;

 

VIII - Autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços.

 

§ 2º Fica o CTM autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, à regulação, à operação e à fiscalização de serviços públicos de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO DE PROGRAMA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- Ao CTM é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou por meio de terceiros entes, sob sua gestão administrativa ou contratual.

 

Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo CTM, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CTM as que estabeleçam:

 

I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

 

II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

 

III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

 

IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;

 

V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e orçamentária de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;

 

VI - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;

 

VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do CTM, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

 

VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

 

IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

 

X - as penalidades contratuais e administrativas e sua forma de aplicação;

 

XI - os casos de extinção;

 

XII - os bens reversíveis;

 

XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CTM relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;

 

XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CTM ao titular dos serviços;

 

XV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular dos serviços, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

XVI - a periodicidade em que o CTM deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; e

 

XVII - o foro e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - No caso de a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

 

I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

 

II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

 

III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua

 

continuidade;

 

IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

 

V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração

 

transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e

 

VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Os bens, equipamentos e materiais permanentes vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da Administração Pública Direta do Estado ou do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo CTM pelo período em que vigorar o contrato de programa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - Nas operações de crédito contratadas pelo CTM para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde a participação de cada ente consorciado, para fins de contabilização e controle.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - O contrato de programa continuará vigente até seu termo final, ainda que:

 

I - o titular se retire do CTM ou da gestão associada, e

 

II - ocorra a extinção do CTM.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - A execução das receitas e das despesas do CTM deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

 

§ 1º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CTM, no limite de suas responsabilidades.

 

§ 2º No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade do CTM deverá permitir que se reconheça a gestão econômica, orçamentária e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares e anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

 

I - O investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

 

II - A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Ente adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - São fontes de recursos do CTM:

 

I - as contribuições dos consorciados, definidas por meio de Contrato de Rateio, anualmente formalizado;

 

II - as taxas ou tarifas provenientes dos serviços públicos prestado;

 

III - os preços públicos decorrentes do uso de bens e da concessão de serviços públicos do CTM;

 

IV - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de penalidades, tarifas e de outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens e serviços públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado;

 

V - a remuneração advinda de contratos firmados;

 

VI - quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;

 

VII - o resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela Assembleia Geral;

 

VIII - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - Os recursos dos entes consorciados somente poderão ser repassados por meio da celebração de Contrato de Rateio, constituindo ato de improbidade administrativa a formalização de tal instrumento sem a suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observância das exigências legais.

 

Parágrafo Único. Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes do plano plurianual.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

 

§ 1º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.

 

§ 2º Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o CTM fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - O CTM sujeita-se à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes da Federação consorciados vierem a celebrar.

 

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Seção I

Do Quadro de Pessoal

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - O quadro de pessoal do CTM será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e será formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições gerais previstos em regulamento próprio.

 

§ 1º Aos empregos públicos aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos.

 

§ 2º Os empregados do CTM não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- As atividades da Presidência do CTM, dos Conselhos Consultivo, Fiscal e Administrativo, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do CTM não serão remuneradas em hipótese alguma.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA- A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia.

 

Seção II

Da Cessão de Servidores pelos Entes Consorciados

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA- Os entes consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da legislação de cada Ente Consorciado.

 

§ 1º Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, nos termos e valores previamente definidos, para fins de equiparação com as funções e respectivas remunerações constantes da regulamentação do CTM.

 

§ 2º O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco serão computadas para fins trabalhistas ou previdenciários.

 

§ 3º Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos compromissos assumidos no Contrato de Rateio.

 

Seção III

Da Contratação Por Tempo Determinado para Atender Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA- Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em hipóteses nas quais reste evidenciada a possibilidade ou conveniência do provimento de emprego público, mediante justificativa expressa do Diretor Executivo

 

e aprovação da maioria dos membros da Assembleia Geral, conforme cláusula décima quinta, seus incisos e parágrafo único.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA- Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:

 

I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;

 

II - o atendimento a situações emergenciais, inclusive motivadas por decisão judicial que estabeleça multa por descumprimento;

 

III - a realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, bem como campanhas específicas de interesse público.

 

§ 1º O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com exceção do inciso I, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em Edital, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, previamente autorizado pela Assembleia Geral.

 

§ 2º A necessidade para contratação prevista no inciso I deverá estar devidamente fundamentada pelo Diretor Executivo e será submetida à apreciação da Assembleia Geral para aprovação expressa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro do CTM, podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período também não superior a 1 (um) ano.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o interesse do CTM no prosseguimento do contrato sem que o contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - Nas contratações por tempo determinado a remuneração será correspondente à média aritmética da remuneração paga a atribuições similares em cada um dos entes consorciados.

 

Parágrafo Único. Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO X

DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal a Assembleia Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias com a comunicação posterior ao seu poder legislativo.

 

§ 1º Os bens destinados pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do consórcio público.

 

§ 2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - A exclusão de Ente Consorciado só é admissível havendo justa causa.

 

§ 1º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, constitui justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio Público, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio.

 

§ 2º A exclusão prevista no parágrafo primeiro deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o Ente Consorciado poderá se reabilitar.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA- A exclusão de Consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA- Mediante previsão do contrato de Consórcio Público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.

 

CAPÍTULO XI

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - A alteração ou a extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.

 

§ 1º Em caso de extinção:

 

I - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

 

II - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos Entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

§ 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

 

CAPÍTULO XII

DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA- Constituído o CTM, será elaborado seu estatuto, o qual será apresentado a Assembleia para aprovação, por maioria simples, e posterior publicação em até 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único. O estatuto deverá prever as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

 

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - O CTM sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - Serão veiculados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do Contrato de Rateio anual, na imprensa oficial ou no veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.

 

Parágrafo Único. As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA- A interpretação do disposto neste protocolo de intenções, o qual se converterá em Contrato de Consórcio Público, deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e aos princípios que regem a Administração Pública.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - O CTM será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.

 

Parágrafo Único. O Estatuto deverá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CTM.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Aracaju sede do CONSÓRCIO para a solução de eventuais conflitos resultantes deste protocolo e do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO que dele resultará, bem como de qualquer relação envolvendo o CTM, salvo disposto em legislação federal.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - O Poder Executivo dos Entes Consorciados ficam autorizados a ceder servidores da Administração Direta ou Indireta ao CTM, nos termos do artigo 4º, §4º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005;

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - No prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da constituição do CTM, nos termos da Cláusula Décima Quinta, serão realizados os concursos públicos necessários às contratações para os empregos públicos previstos no regulamento, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

 

Parágrafo Único. O prazo ora fixado poderá ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que justificada sua necessidade e aprovado pela Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - Os Entes Consorciados acordam que a primeira presidência da Assembleia Geral será exercida pelo Chefe do Poder Executivo do município de Aracaju, com término em 31 de dezembro de 2035.

 

Parágrafo Único. Caberá ao primeiro Presidente da Assembleia Geral a indicação do primeiro Diretor Executivo, durante o prazo de sua presidência.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - O CTM não recepcionará quaisquer passivos provenientes dos órgãos de Transporte Público Coletivo dos Entes Consorciados, ainda que venham a ser exigíveis após a constituição do CTM, não respondendo por quaisquer obrigações contratuais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de qualquer natureza, inclusive ações judiciais e administrativas relacionadas com as atividades destes órgãos ou com fato gerador ocorrido antes do início das atividades do CTM, sendo que tais passivos serão assumidos direta e integralmente, se devidos, sem qualquer limitação pelo Ente Consorciado ao qual se vinculam os órgãos em questão, em nada impactando o CTM.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - Com a ratificação do presente protocolo pelo Estado, Município de Aracaju e mais um dos Municípios signatários, será convocada pelo Município de Aracaju, a Primeira Reunião da Assembleia Geral que, após a aprovação do Estatuto do CTM, definirá:

 

I - A composição das Diretorias do CTM, em conformidade com o disposto no parágrafo único da CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA;

 

II - A indicação dos servidores que serão cedidos sem ônus para o CTM e seus respectivos cargos e funções, com imediata aprovação por maioria simples;

 

III - A indicação dos bens que serão cedidos ao CTM pelos Entes Consorciados;

 

IV - O Orçamento Anual do Consórcio, bem como a aprovação da minuta do Contrato de Rateio e respectivas participações dos Entes Consorciados;

 

§ 1º Após a reunião, o Diretor Executivo providenciará, imediatamente, o registro do Consórcio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a abertura de conta bancária para movimentações financeiras e todos os documentos contábeis para início das atividades.

 

§ 2º O Diretor Jurídico, com as informações acima, providenciará a elaboração e envio do Contrato de Rateio de cada ente consorciado para assinatura;

 

§ 3º Os entes consorciados aprovarão, mediante Decreto, o Orçamento Anual do Consórcio e assinarão o Contrato de Rateio previamente minutado, providenciando a inclusão da despesa respectiva em suas leis Orçamentárias e efetuando o repasse mensal e consecutivo à conta bancária do Consórcio.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - Fica estabelecido período de transição da gestão do Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana, que compreende o período entre a entrada em vigor das leis de ratificação do presente Protocolo e a adjudicação do objeto da Licitação a cargo do CTM, período no qual a referida gestão se mantém com o município de Aracaju, através da Superintendência Municipal de Transporte e Transito (SMTT).

 

§ 1º Durante o período de transição, mantêm-se as ordens de serviço emitidas pela SMTT/AJU, até que as mesmas sejam substituídas pelo Termo de Adjudicação da Licitação do Transporte Público de Passageiros a cargo do CTM;

 

§ 2º Ainda durante o período de transição, o custeio das despesas administrativas e operacionais, do CTM, inclusive a manutenção de abrigos e terminais, ficará a cargo exclusivo do Município de Aracaju.

 

§ 3º Não será obrigatória a ocupação de todos os cargos e funções durante o período de transição, devendo, o Diretor Executivo, elaborar Programa de Trabalho com a indicação da ocupação daqueles que forem adequados à disponibilidade financeira inicial do CTM, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral.

 

§ 4º Ficará a cargo do Diretor Executivo, mediante aprovação da Assembleia Geral, a indicação dos membros da Comissão de Licitação e Concurso Público, que deve ser constituída de 2/3 de servidores efetivos de qualquer dos entes consorciados.

 

§ 5º Após a adjudicação do objeto da licitação, toda Receita proveniente do gerenciamento do sistema de transporte público objeto do presente Protocolo será de responsabilidade do CTM.

 

§ 6º O município de Aracaju, através da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), notificará com antecedência, as empresas que atualmente operam o Sistema acerca do encerramento das atuais Ordens de Serviço, observado o princípio da continuidade do serviço público.

 

Por estarem firmes e acordados, o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais assinam o Presente Protocolo de Intenções em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.

 

Aracaju, 26 de maio de 2015.

 

ESTADO DE SERGIPE

 

MUNICÍPIO DE ARACAJU

 

MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS

 

MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO

 

MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 

 

TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, O MUNICÍPIO DE ARACAJU, O MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO E O MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, VISANDO À CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO NA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU - RMA.

 

Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SERGIPE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador, em exercício, BELIVALDO CHAGAS SILVA, brasileiro, servidor público, inscrito no CPF/MF nº 174.569.405-68, o MUNICÍPIO DE ARACAJU, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito João Alves Filho, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF nº 002.588.495¬68, portador da cédula de identidade nº 94.189 SSP/SE, o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Airton Sampaio Martins, brasileiro, servidor público, inscrito no CPF/MF nº 236.082.005-25, portador da cédula de identidade nº 489.541 SSP/SE, o MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito JORGE EDUARDO SANTOS, brasileiro, servidor público, casado, inscrito no CPF/MF nº 278.431.575-49, e o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Fábio Henrique Santana de Carvalho, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF/MF nº 413.302.005-78, portador da cédula de identidade nº 853.902 SSP/SE, têm justo e acordado aditar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

I - DA RETIFICAÇÃO:

 

I.1. CLÁUSULA PRIMEIRA - Retifica-se, por este instrumento, o seguinte:

 

a) a redação do inciso II da CLÁUSULA TERCEIRA;

b) a redação do inciso IX e do § 2º da CLÁUSULA OITAVA;

c) a redação do caput da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA;

d) a redação do caput e dos §§ 1º e 2º da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA;

e) a redação da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA;

f) a redação do § 2º da CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA;

g) A redação do "caput" da CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA.

 

"CLÁUSULA TERCEIRA - (...)

 

I - (...)

 

II - Município de Aracaju, Estado de Sergipe, inscrito no CNPJ/MF sob nº 13.128.780/0001-00, com sede no Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos, Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 - Conjunto Costa e Silva - CEP 49097-270, Aracaju, Sergipe;

 

CLÁUSULA OITAVA - (...)

 

IX - planejar, organizar e operar as atividades relativas às passagens, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento, podendo delegar a administração e comercialização do passe escolar às empresas que, nos termos da Lei (Federal) n. 7.418/85, são responsáveis pela emissão e venda do vale transporte e passagens.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Excluem-se das competências previstas no inciso IX aquelas atribuídas por lei federal ou estadual a outros Entes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL contará com a estrutura administrativa descrita abaixo, com os cargos em comissão previstos no Anexo Único deste Protocolo de Intenções, que serão custeados, durante o período de transição, pelo Município de Aracaju, e regidos pela respectiva legislação, sobretudo a Lei Complementar nº 119, de 06 de fevereiro de 2013, e suas posteriores alterações, com os servidores que lhe sejam cedidos e com os cargos efetivos:

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - O quadro de pessoal efetivo do CTM será regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Aracaju, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aracaju e será formado pelos cargos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições gerais aprovados em Resolução da Assembleia Geral que deve ser ratificada por lei da maioria dos entes consorciados.

 

§ 1º Aos ocupantes dos cargos se aplicam as vedações e exceções previstas na Constituição Federal quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos.

 

§ 2º Os servidores públicos do CTM não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - Os servidores do CTM poderão ser demitidos nos termos do Estatuto do Servidor Público do Município de Aracaju ou se houver a extinção do Consórcio.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus órgãos de origem, e os seus servidores serão automaticamente demitidos.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - No prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da constituição do CTM, nos termos da Cláusula Décima Quinta, será realizado concurso público necessário à contratação para os cargos públicos aprovados nos termos da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública."

 

 

I.2. CLÁUSULA SEGUNDA - Acrescenta Anexo Único ao Protocolo de Intenções.

 

"ANEXO ÚNICO

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO/BASE LEGAL

Diretor Executivo

1

*

Assessor Técnico

1

CCE -05

Diretor de Planejamento e Sistemas

1

CCE -05

Diretor Administrativo-financeiro

1

CCE -05

Diretor Jurídico

1

CCE -05

Diretor de Transporte Público

1

CCE -05

Assessor de Comunicação

1

CCS - 08

Chefe de Gabinete do Diretor Executivo

1

CCS - 08”

 

* Ao Diretor Executivo aplica-se o disposto no art. 75, inciso I, da Lei Complementar nº 119, de 06 de fevereiro de 2013,

do Município de Aracaju, e suas posteriores alterações.

 

II - DA RATIFICAÇÃO:

 

CLÁUSULA ÚNICA - Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, não alteradas ou substituídas por este instrumento.

 

E por estarem justas e acordadas, as partes consorciadas assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para todos os fins de direito.

 

Aracaju, 25 de agosto de 2015.

 

ESTADO DE SERGIPE

 

MUNICÍPIO DE ARACAJU

 

MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS

 

MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO

 

MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO