LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 26 DE AGOSTO
DE 2015
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os depósitos
judiciais e extrajudiciais em dinheiro, referentes a processos judiciais ou
administrativos, tributários ou não tributários, vinculados a feitos no âmbito
da Justiça Estadual, existentes em instituições financeiras situadas no Estado
de Sergipe, na data da publicação desta Lei Complementar, bem como os
respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser
transferidos, pelo Poder Executivo Estadual, até a proporção total de 70%
(setenta por cento) de seu valor atualizado, para os fins abaixo elencados, sem
ordem de preferência:
I
- recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do
Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, de que
trata o art. 2º da Lei Complementar
nº 151, de 02 de janeiro de 2008, sob gestão do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA;
II - pagamento de precatórios judiciais
de qualquer natureza.
§ 1º A parcela dos
depósitos judiciais e extrajudiciais não repassada nos termos do caput deste
artigo, será mantida na respectiva instituição financeira e constituirá Fundo
de Reserva, destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos
depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial ou administrativo de
referência.
§ 2º O Fundo de Reserva
deverá ser remunerado pelos mesmos índices de remuneração aplicados aos
depósitos judiciais e administrativos.
§ 3º Mensalmente, para
fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 1º deste artigo,
deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais e
extrajudiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data
da publicação desta Lei Complementar, devidamente atualizado, e mais os novos
depósitos judiciais e extrajudiciais, que ocorrerem após a data da entrada em
vigor desta Lei Complementar e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos
de depósitos, sendo que após a apuração do montante total dos depósitos
judiciais e extrajudiciais atualizado, deverá ser verificado:
I
- se o saldo do Fundo de Reserva é inferior a 30% (trinta por cento)
do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor
o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 30% (trinta por cento) do
montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, até o
prazo de 30 (trinta) dias;
II - se o saldo do Fundo de Reserva é
superior a 30% (trinta por cento) do montante apurado atualizado, caso em que a
instituição financeira deverá transferir a diferença entre o valor já
transferido desde o início da vigência desta Lei Complementar e o montante
equivalente à proporção de 70% (setenta por cento) apurada.
§ 4º Os recursos
provenientes da transferência prevista no "caput" deste artigo
integram-se, desde já, ao Orçamento do Estado para os fins mencionados neste
artigo, devendo através de Decreto ser explicitado na execução orçamentária em
vigor, a sua fonte de recursos, sua origem e aplicação.
§ 5º Na eventual hipótese
de a parcela de recurso financeiro transferida, na forma deste artigo, ultrapassar
o valor do estoque de precatórios pendentes de pagamento, o valor excedente
será restituído ao Fundo de Reserva, até 05 (cinco) dias úteis da data em que
for apurada a diferença.
§ 6º O Poder Executivo,
como salvaguarda necessária à viabilidade do Fundo de Reserva, disponibilizará
mensalmente em seu sítio eletrônico, bem como através de publicação no Diário
Oficial, as informações relevantes acerca da execução desta Lei Complementar.
§ 7º A transferência
prevista no caput deste artigo será automaticamente suspensa sempre que o saldo
do Fundo de Reserva foi inferior à proporção de 30% (trinta por cento) do valor
integral dos depósitos judiciais e extrajudiciais, devidamente atualizada na
forma do art. 1º, § 3º, inciso I, desta Lei Complementar.
§ 8º A fim de não haver
perda de rentabilidade para o Poder Judiciário, a fixação de remuneração
decorrente dos depósitos judiciais devida ao Tribunal de Justiça em razão do
disposto neste artigo será objeto de pactuação em Termo de Convênio e/ou
Compromisso a ser celebrado entre os respectivos Poderes.
§ 9º O disposto no
"caput" deste artigo não se aplica aos depósitos judiciais e
administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou
administrativos, tributários ou não tributários, nos quais os Municípios sejam
parte.
Art. 2º Na hipótese de o
saldo do Fundo de Reserva, definido no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar,
não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos
judiciais e extrajudiciais conforme decisão judicial ou extrajudicial, o
Tesouro Estadual deverá, mediante determinação do Tribunal de Justiça,
disponibilizar em até 03 (três) dias úteis, no Fundo de Reserva, a quantia
necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial ou
extrajudicial.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem
recomposição do Fundo do Reserva pelo Poder Executivo, fica autorizado o
Tribunal de Justiça a bloquear, junto à instituição financeira responsável, na
conta única do Poder Executivo, o montante necessário à reconstituição do Fundo
nos níveis previstos, comunicando imediatamente as autoridades fazendárias.
Art. 3º As Instituições
Financeiras deverão disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, e
ao Tribunal de Justiça, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos
judiciais e extrajudiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos e
rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva, bem como o da conta
vinculada de pagamento de precatórios, apontando eventual excesso ou
insuficiência.
§ 1º Para o fim de
apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o § 1º
do art. 1º desta Lei Complementar, terá sempre a proporção de 30% (trinta por
cento) do montante total dos depósitos referidos no "caput" do art.
1º desta Lei Complementar.
§ 2º As Instituições
Financeiras deverão manter as contas individualizadas, referentes a cada
depósito, conforme previsto no caput do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 4º É vedado às
Instituições Financeiras realizar saques do Fundo de Reserva, previsto no § 1º
do art. 1º desta Lei Complementar, para devolução ao depositante ou para
conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados
não abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 5º O Poder Executivo
Estadual fica autorizado a expedir decreto para implementar as alterações
necessárias ao Orçamento do Estado, conforme § 4º do art. 1º desta Lei
Complementar.
Art. 6º Far-se-á anualmente,
contado tal prazo a partir da data de publicação desta Lei Complementar,
reexame da economicidade das medidas dela decorrentes.
§ 1º Aplica-se, no que
couber, o art. 5º da Lei
(Federal) nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, como salvaguarda à
observância, pelo Poder Executivo Estadual, do quanto previsto nesta Lei
Complementar.
§ 2º O Poder Executivo,
nos limites de sua competência constitucional, regulamentará esta Lei Complementar
no que couber.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 26 de
agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.08.2015.