Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 09 DE JUNHO DE 2015

 

Dispõe sobre os proventos dos militares transferidos para a reserva remunerada com base nos incisos X e XI do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Oficial Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM, do QOSPM ou do QOBM que, até a data da publicação desta Lei Complementar, houver sido transferido para a reserva remunerada com base nos incisos X e XI do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 03 de outubro de 2011, fará jus a proventos integrais, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento).

 

Art. 2º Em caso de transferência para a reserva remunerada com base nos incisos X e XI do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 03 de outubro de 2011, o Oficial Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM, do QOSPM ou do QOBM fará jus a proventos integrais, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento), desde que, na data da publicação desta Lei Complementar, conte com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço público.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 04 de outubro de 2011.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.06.2015.