Dispõe sobre os
proventos dos militares transferidos para a reserva remunerada com base nos
incisos X e XI do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Oficial Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM, do QOSPM ou do QOBM que, até a data da publicação desta Lei Complementar, houver sido transferido para a reserva remunerada com base nos incisos X e XI do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 03 de outubro de 2011, fará jus a proventos integrais, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 2º Em caso de transferência para a reserva remunerada com base nos incisos X e XI do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 03 de outubro de 2011, o Oficial Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM, do QOSPM ou do QOBM fará jus a proventos integrais, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento), desde que, na data da publicação desta Lei Complementar, conte com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço público.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 04 de outubro de 2011.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.06.2015.