Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 29 DE dezembro DE 1995

 

Cria a Região Metropolitana de Aracaju e dá outras providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas à realização do Planejamento Integrado, ê execução de funções públicas do interesse comum.

 

Art. A Região Metropolitana de Aracaju será constituída pelo agrupamento dos Municípios de Aracaju, São" Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros.

 

§ 1º O Município de Aracaju será a sede da Região Metropolitana, com a função de coordenar as ações administrativas do Planejamento integrado e a captação dos recursos para os programas de interesse comum, relativas ao novo espaço territorial delimitado.

 

§ 2º Para o planejamento e a execução das ações públicas de interesse comum, da região de que trata este artigo, serão destinados recursos financeiros específicos, previstos nos orçamentos dos Municípios que a integram.

 

Art. 3º As normas relativas ao desenvolvimento integrado observarão as seguintes diretrizes gerais:

 

I - Organizações e estrutura de operação do agrupamento dos Municípios, mediante o planejamento das prioridades de interesse comum;

 

II - Compatibilização da política urbanística, com os objetivos do desenvolvimento urbano de cada Município, racionalizando os interesses públicos e privados;

 

III - Racionalização do Sistema Viário, mediante a formulação e execução de planos específicos;

 

IV - Compatibilização da oferta de equipamentos urbanos e comunitários, com a ocupação do solo e a densidade populacional;

 

V - Adoção de uma política de terras, visando, prioritariamente, ao atendimento á população de baixa renda;

 

VI - Planejamento conjunto da utilização dos Bens comuns existentes nos Municípios limítrofes, tais como:

 

a) rios e outros cursos d'água;

b) recursos naturais renováveis;

c) sistema escolar e de saúde que extravase as fronteiras de um Município;

d) outras instalações físicas e culturais que sirvam a mais de uma comunidade urbana.

 

Art. 4º As ações comuns da Região Metropolitana serão coordenadas por um Órgão Deliberativo, a ser regulamentado em Lei.

 

Art. 5º A adesão do Município â Região Metropolitana deverá ser ratificada pela Câmara dos Vereadores de cada Município, na forma da Lei.

 

Art. 6º Será assegurada a participação popular, através de suas instâncias representativas, nos organismos executores das áreas setorias da Região Metropolitana de Aracaju, a serem criados, na forma da Lei, de modo a garantir o controle de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Cria a Região Metropolitana de Aracaju e dá outras providências correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a presente Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas à realização, de forma integrada, das ações de organização, de planejamento e de execução de funções públicas de interesse comum. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas à integração da organização, do planejamento e da execução das junções públicas e serviços de interesse comum metropolitano. (Redação dada pela Lei Complementar n° 175, de 18 de dezembro de 2009)

 

Art. 2º A Região Metropolitana de Aracaju é constituída pelo agrupamento dos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros, tendo como sede o Município de Aracaju. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

§ 1º Cabe ao Estado exercer a função de coordenar as ações administrativas integradas relativas a planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, coordenando, também, a captação dos necessários recursos para os respectivos programas ou projetos, com referência ao novo espaço territorial delimitado da Região Metropolitana de Aracaju. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

§ 2º Para as ações de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, da Região Metropolitana de que trata este artigo, a serem realizadas de forma integrada, devem ser destinados recursos financeiros específicos pelos Municípios integrantes da Região, devidamente previstos ou alocados nos respectivos Orçamentos Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

§ 3º Mediante autorização da Assembléia Legislativa, por proposta plenamente fundamentada e justificada, o Poder Executivo pode decretar a transferência da sede, temporariamente, para outro Município da Região Metropolitana tratada neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

Art. 3º As normas básicas, relativas ao desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Aracaju, compreendendo ações de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum realizadas de forma integrada, devem observar as seguintes diretrizes gerais: (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

I - Organização e estrutura de operação para realização das ações a cargo do agrupamento dos Municípios, mediante o planejamento das prioridades que são de interesse comum; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

II - Compatibilização da política urbanística do agrupamento, com os objetivos do desenvolvimento urbano de cada Município, racionalizando-se os respectivos interesses públicos e privados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

III - Racionalização do Sistema Viário do agrupamento dos Municípios, mediante a formulação e execução de planos específicos de implantação e funcionamento de forma integrada; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

IV - Compatibilização da oferta de equipamentos urbanos e comunitários do agrupamento, com a ocupação do solo e a densidade populacional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

V - Adoção de uma política de terras visando, prioritariamente, ao atendimento, de forma integrada, à população de baixa renda do agrupamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

VI - Planejamento conjunto da utilização dos bens comuns existentes nos Municípios limítrofes, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

a) rios e outros cursos d'água; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

b) recursos naturais renováveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

c) sistema escolar e de saúde que extravase as fronteiras de um Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

d) outras instalações físicas e culturais que sirvam a mais de uma comunidade urbana. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

VII - prestação, regulação e planejamento dos serviços comuns metropolitanos de água e esgoto, incluindo as infra-estruturas, instalações operacionais e serviços para o abastecimento público de água potável, desde a captação de água bruta nos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, e para o esgotamento sanitário, desde a coleta de seus efluentes sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas até as unidades de tratamento e posterior devolução ao meio ambiente, para diluição em cursos d'água, lagos, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 175, de 18 de dezembro de 2009)

 

Art. 4º As ações comuns da Região Metropolitana de Aracaju, realizadas de forma integrada, sob a coordenação do Estado, conforme o art. 2º desta Lei Complementar, devem ser objeto de deliberação por um Órgão Colegiado instituído por Lei para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

Art. 5º A criação da Região Metropolitana de que trata esta Lei Complementar deve ser, conforme disposição constitucional, ratificada pela Câmara de Vereadores dos Municípios que a compõem, o que importa a respectiva adesão de cada um dos mesmos Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

Art. 6º Fica assegurada a participação popular, através de suas instâncias representativas, nos organismos executores das áreas setoriais da Região Metropolitana de Aracaju, a serem criados, na forma da Lei, de modo a garantir o controle de suas atividades e o pleno exercício da cidadania. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

Art. 7º Esta Lei Complementar deve ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cabendo ao Poder Executivo expedir as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à sua aplicação ou execução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

Aracaju, 29 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

(Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.1995.