Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 02 DE JULHO DE 2014

 

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos Defensores Públicos do Estado de Sergipe, de que trata a Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam revisados, a partir de 1º de julho de 2014, em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento) os valores de vencimento básico dos cargos efetivos constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 208, de 10 de outubro de 2011.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos Defensores Públicos Estaduais inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária cabível.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado Fazenda

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.