O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, os titulares dos cargos de Defensor Público do Estado de Sergipe, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar aos Defensores Públicos do Estado em atividade, aos aposentados e aos pensionistas não pode implicar redução da remuneração, de proventos ou de pensões.
Parágrafo Único. Na hipótese de redução de remuneração em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória e sujeita a revisão, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira.
Art. 3º Estão sujeitas ao teto constitucional todas as parcelas remuneratórias, inclusive as vantagens pessoais, exceto as seguintes verbas:
I - de caráter indenizatório:
a) diárias;
b) indenização de férias não gozadas, somente por ocasião da aposentadoria ou exoneração;
c) outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
II - de caráter eventual ou temporário:
a) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas;
b) gratificação pelo exercício de função no Conselho Superior da Defensoria Pública.
Parágrafo Único. Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I - gratificação natalina;
II- adicional constitucional de férias;
III - remuneração ou provento decorrente do magistério;
IV - gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
V - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003;
VI - Pensão por morte.
Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, desta Lei Complementar, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Vencimento básico;
II - Adicional por tempo de serviço;
III - Vantagens pecuniárias individuais;
IV - Adicional de Nível Universitário.
Art. 5º O subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, desta Lei Complementar, não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - Gratificação natalina;
II - Adicional de férias;
III - Abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
V - Cumulações e substituições previstas em lei;
VI - retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor;
VII - Verbas indenizatórias previstas em lei.
Art. 6º O artigo 31 Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31 Os Núcleos Especializados da DPE são dirigidos por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado com a função de Diretor de Núcleo, dentre os integrantes da Carreira, competindo-lhes, no exercício de suas atividades institucionais:
(...) (NR)
Art. 7º Ficam revogados os artigos 82 e 83 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a implementação do subsídio previsto nesta Lei Complementar.
Art. 8º Fica acrescida a alínea d ao inciso IV, do artigo 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
(...)
IV - (...)
d) os Defensores Públicos do Estado Substitutos Ingresso.
(...)
Art. 9º O art. 26 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a constar com a seguinte redação:
"Art. 26 (...)
I - (...)
II - de 30 (trinta) Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria;
III - de 04 (quatro) Defensores Públicos do Estado Substituto;
IV - de 06 (seis) Defensores Públicos do Estado Substituto Ingresso.
§ 1º Ressalvado o valor do subsidio, aplicam-se aos Defensores Públicos do Estado Substituto Ingresso as mesmas regras dos Defensores Públicos do Estado Substituto.
§ 2º REVOGADO". (NR)
Art. 10 Fica acrescido o inciso IV ao artigo 54 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 54 (...)
(...)
IV - de Defensores Públicos do Estado Substituto Ingresso.
(...) (NR)
Art. 11 Os artigos 85 e 86 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e seus respectivos parágrafos passam a ter a seguinte redação:
"Art. 85 O Defensor Público-Geral do Estado, pelo exercício do cargo de chefia, faz jus à percepção mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria.
Parágrafo Único. O Corregedor-Geral, o Subdefensor Público-Geral, e o Secretário-Geral pelo exercício das correspondentes funções de chefia, fazem jus à percepção mensal de 20% (vinte por cento) do valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria. (NR)
Art. 86 O Defensor Público designado para exercer a função de Diretor de Núcleos, de Diretor da Defensoria Pública Cível da Capital, de Diretor da Defensoria Pública Criminal da Capital ou de Diretor de Regional faz jus à percepção mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do subsídio de Defensor de 1ª Categoria.
§ 1º O Defensor Público na função de assessor integrante de Núcleo, Diretor de Defensoria Itinerante ou Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública faz jus à percepção mensal, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do subsídio de Defensor de primeira categoria.
§ 2º O Defensor Público não pode ser designado para atuar em mais de uma Chefia, Diretoria ou Assessoria." (NR)
Art. 12 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do 1º (primeiro) dia do quadrimestre seguinte àquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGO |
VALOR DO SUBSÍDIO - R$ |
Defensor
Público de 1ª categoria |
25.960,00 |
Defensor
Público de 2ª categoria |
22.500,00 |
Defensor
Público Substituto |
19.500,00 |
Defensor
Público Substituto Ingresso |
13.000,00 |