Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 06 DE JANEIRO DE 2014

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 15, 22, 23, 24, 25, 31, 32 e 34 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 15 (...)

 

I - Carreira de Perito Criminalístico;

 

II - Carreira de Perito Médico-Legal;

 

III - Carreira de Perito Odonto-Legal;

 

IV - Carreira de Agente-Técnico de Necropsia;

 

V - Carreira de Papiloscopista;

 

VI - Carreira de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística;

 

VII - Carreira de Agente Técnico em Radiologia Médica. " (NR)

 

Art. 22 Agente-Técnico de necropsia é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições relativas a realização de exumação e conservação de cadáveres, e efetuação de necropsias, auxiliando os peritos médicos e odonto-legais, nas áreas referentes à atuação da criminalística, da medicina legal e da odontologia legal, dos órgãos e setores de execução e coordenação de perícias da Administração Pública Estadual. " (NR)

 

Art. 23 São atribuições básicas do Agente-Técnico de necropsia, além de outras atribuições legais ou regularmente estabelecidas:

 

I - realizar exumações, e, quando necessário, conservação de cadáveres ou partes de corpos;

 

II - participar da realização de necropsias, e efetuar seccionamento ou cortes de corpos, retirada de vísceras e outras tarefas inerentes;

 

III - prestar assistência ao perito legista nos trabalhos de necropsias, e restaurar partes seccionadas ou danificadas nos corpos necropsiados;

 

IV - auxiliar na realização de exames periciais e acompanhar o sepultamento de peças de corpos ou cadáveres;

 

V - realizar, quando necessário, o transporte de peças de corpos ou cadáveres para locais de exames periciais;

 

VI - providenciar e cuidar da guarda, higienização e conservação do instrumental que, sob sua responsabilidade, seja utilizado nos trabalhos de exumação, necropsia e demais exames periciais inerentes;

 

VII - fazer acompanhamento da disponibilidade, suprimento e estoque do material necessário à implementação dos serviços de exumações, necropsias e exames periciais inerentes;

 

VIII - participar em programas de formação e treinamento de pessoal na área de necropsia e de atividades correlatas e auxiliares;

 

IX - realizar procedimentos de filmagem e/ou fotografia de locais, pessoas, documentos, armas ou outros objetos, conforme orientação, instruções ou normas policiais ou judiciais, para verificação ou registro de detalhes e/ou vestígios necessários aos inquéritos, investigações, diligências, processos e outras ações.

 

X - desempenhar outras atribuições afins ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente. (NR)

 

Art. 24 Papiloscopista é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições relativas à realização de exames periciais papiloscópicos em locais de crimes ou delitos, e identificação civil e periciais em locais de crimes ou delitos, e identificação civil e criminal, auxiliando o perito criminalístico, no âmbito das atividades da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP. (NR)

 

Art. 25 São atribuições básicas do Papiloscopista, além de outras atribuições legais ou regularmente estabelecidas:

 

I - efetuar levantamento de impressões latentes em locais de crimes, empregando substâncias químicas, lentes e outros processos de rotina, para permitir realização de perícias;

 

II - efetuar procedimentos técnicos, com o objetivo de localizar ou revelar vestígios de fragmentos de impressões latentes, para confirmação de presença de infratores em locais de delitos;

 

III - realizar coleta de impressões digitais, exames ou análises de derma da pele, mucosas ou papilas dérmicas, classificar individuais e dados que permitam detectar indiciados de crimes e infratores da lei, organizar arquivo, prestar informações e zelar pela guarda dos registros;

 

IV - realizar serviços de identificação, para tornar possível a emissão ou substituição de cédulas de identidade civil;

 

V - efetuar pesquisas e confrontos dactiloscópicos nos arquivos técnicos dos órgãos e setores de identificação e criminalística;

 

VI - coletar impressões decadactilares e monodactilares em reclusos, usando meios apropriados, para identificar indivíduos e subsidiar fichamento criminal;

 

VII - identificar cadáveres, realizando testes ou exames papilocópicos, para possibilitar a atuação e decisão de autoridades (Necropapiloscopia);

 

VIII - realizar exames e redigir os laudos papiloscópicos, com objetividade, nos casos de perícias em impressões latentes e impressões digitais com entintamentos;

 

IX - participar em programas de formação e treinamento de pessoal na área de papiloscopia;

 

X - realizar procedimentos de filmagem e/ou fotografia de locais, pessoas, documentos, armas ou outros objetos, conforme orientação, instruções ou normas policiais ou judiciais, para verificação ou registro de detalhes e/ou vestígios necessários aos inquéritos, investigações, diligências, processos e outras ações;

 

XI - desempenhar outras atribuições inerentes ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente. (NR)

 

Art. 31 (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V - da Carreira de Papiloscopista, formação de Nível Médio - 2º (segundo) grau completo. (NR)

 

Art. 32 (...)

 

§ 1º O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial do Estado.

 

(...) (NR)

 

Art. 34 O concurso público para o cargo de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais deve ser realizado em até 03 (três) fases, a depender do grau de complexidade do cargo, de acordo com a exigência editalícia, nos seguintes termos:

 

I - primeira fase - eliminatória e classificatória - consiste de provas escritas sobre conhecimentos gerais e específicos;

 

II - segunda fase - classificatória - julgamento e classificação, de acordo com os títulos válidos apresentados;

 

III - terceira fase - eliminatória e classificatória - consiste de curso de formação e prova final, conforme estabelecido abaixo:

 

a) Participação efetiva, com exigência de frequência, em Curso de Formação, promovido pela Academia de Polícia Civil de Sergipe, carga horária de 240 (duzentos e quarenta) horas - aula;

b) Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto na alínea "a" deste inciso.

 

(...) 

 

§ 1º Durante o tempo de realização do Curso de Formação, promovido pela Academia de Polícia Civil, que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos da Administração Pública, Direta e Indireta, do Estado de Sergipe, têm assegurada a percepção de sua remuneração, como ajuda de custo, e os que não sejam servidores devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo para o qual concorre até a conclusão do curso de formação.

 

(...) (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.