Dispõe sobre a fixação
de percentual dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por
servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É reservado o percentual de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.