O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 (...)
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, será reajustada conforme o reajuste anual dos servidores efetivos do Poder Judiciário."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2012.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
Aracaju, 04 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis
Dantas Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.05.2012.