Altera o art.
19 da Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003, que reestrutura o
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 19 da Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003, que trata da Gratificação Especial dos ocupantes do Cargo em Extinção de Escrivão de 2ª Entrância, quando em efetivo exercício, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 Os ocupantes dos cargos em extinção de Escrivão de 1ª e 2ª Entrâncias, quando em efetivo exercício, farão jus, respectivamente, a gratificação especial equivalente a 3% (três por cento) e a 10% (dez por cento) do vencimento - base."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2012.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
Aracaju, 04 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.05.2012.