Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 6º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 6º (...)

 

Parágrafo Único. Para os fins da alínea "d", do inciso I, do artigo anterior, a aplicação do artigo 65, inciso II, da Lei Complementar referida no "caput”, não poderá exceder a dez por cento do respectivo subsídio, conforme regulamentado em resolução do Tribunal de Justiça." (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.2012.