Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o quantitativo de cargos efetivos do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, a que se refere o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e alterações posteriores, é composto de 13.000 (treze mil) cargos de professor de educação básica e de 750 (setecentos e cinquenta) cargos de pedagogo, sendo que a distribuição de vagas por áreas, disciplinas e Diretorias Regionais de Educação deve ser definida por ato do Poder Executivo, obedecidas as disposições da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

 

Parágrafo Único. Quando da realização de certame para o preenchimento de vagas do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, os aprovados que sejam classificados além das vagas abertas devem compor Quadro de Reserva.

 

Art. 2º A lotação dos profissionais do Magistério Público Estadual deve se dar em Unidades Escolares integrantes de Diretorias Regionais de Educação - DRE’s, ou em órgãos da Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 1º A lotação inicial deve se dar em Unidades Escolares localizadas em grupos de municípios integrantes de DRE´s. definidos em Edital do concurso.

 

§ 2º Para efeito de composição da carga horária, a lotação pode ocorrer em até 3 (três) unidades escolares localizadas em um mesmo município ou em municípios circunvizinhos da mesma Diretoria Regional de Educação - DRE.

 

Art. 3º A remoção do profissional do Magistério Público Estadual deve obedecer ao disposto nos arts. 39, 40 e 41 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994.

 

Art. 4º O art. 39 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 39 Remoção é a movimentação de profissional do magistério público estadual entre as Diretorias Regionais de Educação, entre órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, bem como entre Diretorias Regionais de Educação e órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, ou vice- versa, sem que se modifique a sua situação funcional, mediante a participação da Secretaria de Estado da Educação - SEED, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observadas as respectivas competências, e dar-se-á:

 

I – (...)

 

II - (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Quando mais de um profissional do magistério público estadual solicitar remoção para o mesmo destino, a vaga será preenchida, observados os mesmos critérios do § 1º deste artigo, excluindo-se o do inciso VI.

 

§ 4º (...)

 

§ 5º A movimentação dos profissionais do Magistério Público Estadual entre unidades escolares, que não impliquem mudança de Diretoria Regional de Educação, serão realizadas por ato do Secretário de Estado da Educação, ou a quem ele delegar, configurando-se meramente relotação. (NR)

 

§ 6º Na relotação de que trata o parágrafo anterior, deverão ser observados os critérios do § 1º deste artigo, bem como a existência de claro de lotação. (NR) "

 

Art. 5º O art. 40 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40 A remoção a pedido do profissional do Magistério Público Estadual é de competência do Secretário de Estado da Educação, ou, por delegação deste, de quem venha a ter tal atribuição, e dependerá, cumulativamente, de:

 

I - claro de lotação na unidade de destino;

 

II - inexistência de necessidade de profissional na Unidade de Ensino, bem como na Diretoria Regional de Ensino a qual a Unidade Escolar de lotação vigente estiver jurisdicionada;

 

III - inexistência de candidato aprovado em concurso público, com atuação na mesma área do conhecimento do interessado, na lotação de destino. (NR)

 

§ 1º Não dependerão dos requisitos especificados no caput deste artigo as remoções: (NR)

 

(...) 

 

§ 2º O processo de remoção, mediante a participação da Secretaria de Estado da Educação - SEED, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observadas as respectivas competências, dependerá de edital específico e dar-se-á nos períodos de recesso escolar, devendo os pedidos de remoção ser formulados no prazo nele estabelecido. (NR)

 

§ 3° (...)

 

§ 4º Para facilitar o processo de remoção, a Secretaria de Estado de Educação - SEED divulgará o edital contendo o quadro de necessidades de profissionais nas escolas, por nível, modalidade, área e disciplina, com as respectivas cargas horárias, e nas demais unidades administrativas a ela vinculadas. (NR)

 

§ 5º A relação dos profissionais do Magistério que solicitaram a remoção, bem como o resultado do respectivo processo, será divulgado, nos prazos estabelecidos no edital, por meio eletrônico. (NR)"

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7º Esta Lei omplementar entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revoados o § 6º do art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e demais disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2011.