Altera
dispositivos da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto
dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os incisos X e XI do art. 89, da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
89 (...)
I - (...)
(...)
X - ter, o Oficial Superior do último
Posto do QOPM, do QCOPM ou do QOBM, exercido, como titular, o Cargo de
Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da respectiva Corporação, e
contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço público;
XI - ser, o Oficial Superior do último
Posto do QOPM, do QCOPM, do QOSPM ou do QOBM, mais antigo que o Oficial
Superior da PM ou do CBM, conforme o caso, que estiver no exercício, como
titular, do Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da
respectiva Corporação, e contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço
público." (NR)
Art. 2º O militar que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiver enquadrado nos incisos X e XI do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, ou que, nesta mesma data, estiver no exercício, como titular, dos cargos de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado-Maior-Geral da respectiva Corporação, fará jus, uma vez transferido para a reserva remunerada, a proventos integrais, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor da data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.10.2011.