O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado e acrescentado dispositivos ao art. 31 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 31 (...)
(...)
§ 1º Serão exigidos para ingresso na Classe Inicial das carreiras de Atividades Periciais, os seguintes níveis de escolaridade ou de formação acadêmica:
I - da Carreira de Perito Criminalístico, formação de Nível Superior — 3º (terceiro) grau completo, nas seguintes áreas:
a) área 1: Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas;
b) área 2: Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes de Comunicação ou Engenharia de Telecomunicações;
c) área 3: Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dado ou Sistema de Informação;
d) área 4: Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal;
e) área 5: Farmácia, Bioquímica, Biomedicina ou Biologia;
f) área 6: Engenharia Civil, Matemática ou Física;
g) área 7: Engenharia Química, Química Industrial ou Química.
II - da Carreira de Perito Médico-Legal, formação de Nível Superior - 3º (terceiro) grau completo, na área de Medicina;
III - da Carreira de Perito Odonto-Legal, formação de Nível Superior - 3º (terceiro) grau completo, em Odontologia;
IV - da Carreira de Agente-Técnico de Necrópsia, formação de Nível Médio - 2º (segundo) grau completo;
V - da Carreira de Papiloscopista, formação de Nível Médio - 2º (segundo) grau completo, e também conclusão de curso prático ou técnico de laboratório ou de química;
VI - da Carreira de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística, formação de Nível Médio - 2º (segundo) grau completo.
§ 2º O quantitativo de vagas de cada área para ingresso na Classe Inicial da Carreira de Perito Criminalístico, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deve ser estabelecido por ato do Poder Executivo Estadual, obedecido o limite especificado no art. 73 desta Lei Complementar. (NR)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.10.2010.