Acrescenta
dispositivo à Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, que institui
o Código de Organização e de Procedimentos da Administração Pública do Estado
de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 176-A à Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176-A O Governador do Estado, os Secretários de Estado ou Autoridades equiparadas, quando da assinatura de leis, decretos ou atos administrativos em geral, podem se utilizar de meios eletrônicos ou de informática, os quais devem obedecer a critérios previstos em decreto."
Art. 2º O Poder Executivo Estadual deve regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.06.2010.