Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 14 DE JUNHO DE 2010

 

Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, revisa gratificação e vantagem nominal fixa e reajustável do Magistério Público Estadual, altera dispositivos da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Anexo III da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

ANEXO III

 

DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR

CARGOS

DIR COM + 1000 ALUNOS

DIR COM - 1000 ALUNOS

CENTRO DE EXCELÊNCIA

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I

 

QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1, 2 e 3

672,41

582,75

-

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II

QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 4

1.165,54

1.010,14

1.554,06

QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV e V

1.243,95

1.078,09

1.658,60

 

SECRETÁRIO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR

CARGOS

SEC COM + 1000 ALUNOS

SEC COM - 1000 ALUNOS

CENTRO DE EXCELÊNCIA

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I

QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1, 2 e 3

448,27

358,62

582,75

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 4

777,03

621,62

1.010,14

QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV e V

829,30

663,44

1.010,14

TABELA GERAL PADRÃO V

TABELA GERAL PADRÃO VI

441,04

442,09

352,83

353,67

 

 

COORDENADOR DE CENTRO DE EXCELÊNCIA

CARGOS

CENTRO DE EXCELÊNCIA

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I

582,75

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II

1.010,14

QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV e V

1.078,09

 

AUXILIAR DO SECRETÁRIO GERAL DE CENTRO DE EXCELÊNCIA

CARGOS

CENTRO DE EXCELÊNCIA

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I

448,27

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II

777,03

QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV e V

829,30

QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1, 2 e 3

448,27

TABELA GERAL - PADRÃO V

441,04

TABELA GERAL - PADRÃO VI

442,09 (NR)"

 

Art. 2º A vantagem nominal fixa e reajustável de que trata o § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 180, de 21 de dezembro de 2009, fica revisada em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento).

 

Art. 3º O valor da Gratificação por Dedicação Exclusiva de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, fica revisada em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento). (Valor da gratificação por Dedicação Exclusiva fica revisada em 5,7%, pela Lei Complementar n° 202, de 16 de julho de 2011)

 

Art. 4º Os incisos I, II, III, IV e V do § 1º-A e o § 1º-B do art. 37, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37 (...)

 

§ 1º-A (...)

 

I - até 30 km - R$ 84,21 (oitenta e quatro reais e vinte e um centavos);

 

II - de 31 km a 50 km - R$ 168,42 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos);

 

III - de 51 km a 70 km - R$ 252,62 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos);

 

IV - de 71 km a 90 km - R$ 336,83 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos);

 

V - acima de 91 km - R$ 421,04 (quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos).

 

§ 1º-B Comprovado pelo Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo, a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente corresponderá a R$ 421,04 (quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), não podendo ser cumulada com a percepção concedida nos termos do § 1º-A deste artigo.

 

(...) (NR)"

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.06.2010.