O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo Único da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, criado pela Lei Complementar nº 164, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO |
CLASSE |
VENCIMENTO BÁSICO
(R$) |
Perito Criminalístico |
1ª |
3.921,85 |
2ª |
3.806,73 |
|
3ª |
3.695,85 |
|
Perito Médico-Legal |
1ª |
3.921,85 |
2ª |
3.806,73 |
|
3ª |
3.695,85 |
|
Perito Odonto-Legal |
1ª |
3.921,85 |
2ª |
3.806,73 |
|
3ª |
3.695,85 |
CARGO |
CLASSE |
VENCIMENTO BÁSICO
(R$) |
Papiloscopista |
1ª |
1.614,69 |
2ª |
1.568,18 |
|
3ª |
1.522,00 |
|
Agente-Técnico de necropsia |
1ª |
1.614,69 |
2ª |
1.568,18 |
|
3ª |
1.522,00 |
|
Agente-Técnico de Fotografia
Criminalista |
1ª |
1.614,69 |
2ª |
1.568,18 |
|
3ª |
1.522,00" |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.