Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 08 DE ABRIL DE 2010

 

Dispõe sobre a cessão de servidores estaduais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Médico à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A cessão de servidores estaduais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Médico à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, independentemente da existência no Quadro de Pessoal dessa Entidade de empregados contratados mediante concurso público com essa qualificação, terá o prazo mínimo de 03 (três) anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos.

 

Art. 2º Os servidores estaduais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Médico cedidos à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, farão jus às gratificações previstas no art. 12 da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, as quais, para fins de cálculo do valor da aposentadoria, submetem-se às regras da legislação previdenciária vigente, ainda quando não incorporadas definitivamente.

 

Art. 3º Aplicam-se aos servidores estaduais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Médico cedidos à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, as opções de jornadas de trabalho previstas na Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009.

 

Art. 4º Os servidores estaduais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Médico cedidos à FHS, nos termos da presente Lei Complementar, podem, existindo vagas e de acordo com a necessidade da Fundação, ingressar no Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, de que trata a Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, mediante requerimento à autoridade competente.

 

Art. 5º A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, somente promoverá concurso público para o emprego de Médico quando não houver, no Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, de que trata a Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, da Secretaria de Estado da Saúde - SES, profissional médico com a qualificação ou especialidade exigida por essa Entidade.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mônica Sampaio de Carvalho

Secretária de Estado da Saúde

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.04.2010.