O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º e acrescentado o inciso VII ao art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 29 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 86, de 25 de agosto de 2003, com a seguinte redação:
" Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas à integração da organização, do planejamento e da execução das junções públicas e serviços de interesse comum metropolitano. (NR)
Art. 3º (...)
I - .(...)
VII - prestação, regulação e planejamento dos serviços comuns metropolitanos de água e esgoto, incluindo as infra-estruturas, instalações operacionais e serviços para o abastecimento público de água potável, desde a captação de água bruta nos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, e para o esgotamento sanitário, desde a coleta de seus efluentes sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas até as unidades de tratamento e posterior devolução ao meio ambiente, para diluição em cursos d'água, lagos, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário. (NR)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.12.2009.