O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 9º, 89, 91, 92, 94, 150, 154 e 155, da Lei Complementar n.º 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe), passam a vigorar com a redação seguinte:
Art. 9º Os órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Judiciário serão criados por Lei específica e os do Poder Legislativo por Resolução específica, dos quais constarão a denominação, a estrutura, as atribuições e competências, bem como os cargos, funções e respectivas remunerações.
Parágrafo Único.
(...)
Art. 89
(...)
§ 1º São da competência privativa:
I — das Mesas e das Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ato;
II - (...)
III - (...)
IV — dos Secretários de Estado, ou a estes equiparados; de Diretores-Gerais; de dirigentes de autarquias e fundações públicas e outras autoridades administrativas, quando esta for a espécie de ato estabelecida em Lei ou Resolução, conforme o caso, a Portaria.
§ 2º (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
§ 4º A Resolução a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, como ato administrativo instrumental, tem natureza jurídica distinta da Resolução expedida pela Assembléia Legislativa, esta última inserida no processo legislativo, conforme o disposto no art. 54, "caput", e inciso VII, da Constituição Estadual.
Art. 91 Para os efeitos deste Código, considera-se regulamento, ou ato equivalente nas esferas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a declaração unilateral, de caráter geral e abstrato, editada privativamente, no primeiro caso, pelo Governador do Estado, ou, nos demais casos, pelas Mesas dos mesmos Poderes, com a exclusiva finalidade de assegurar a fiel execução de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo.
Parágrafo Único. A Lei, a Resolução ou o Decreto Legislativo a que se refere o "caput" deste artigo será unicamente aquele cuja aplicação esteja na dependência de iniciativa da Administração Pública Estadual.
Art. 92 Nenhum regulamento, ou ato equivalente, será editado senão em caráter subalterno à Lei, à Resolução, ou ao Decreto Legislativo, e destes dependente, e nenhum ato administrativo, ou norma de inferior hierarquia, poderá contrariá-los, sob pena de nulidade.
Art. 94 (...)
I — incluir no regulamento ou ato equivalente matéria estranha à Lei, à Resolução ou ao Decreto Legislativo regulamentado;
II — revogar regulamento ou ato equivalente de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo em vigor, sem que outro regulamento ou ato equivalente seja simultaneamente expedido;
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI – (...)
Art. 150 Cargo ou emprego público é o conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes cometidas a um servidor ou empregado público civil, que, mediante Lei ou Resolução, conforme o caso, seja criado com denominação própria, classificação, número certo e vencimentos e vantagens pagos pelos cofres públicos.
Parágrafo Único. A Lei ou Resolução que criar o cargo ou o emprego público definirá, desde logo, os requisitos de escolaridade para o seu provimento e as respectivas atribuições.
Art. 154 A transformação de cargos públicos de provimento efetivo ou de empregos públicos celetistas far-se-á mediante Lei ou Resolução específicas, conforme o caso.
Art. 155 Função de confiança é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas transitoriamente a servidor público estadual, criada mediante Lei ou Resolução, conforme o caso, com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.
Parágrafo Único.
(...)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício
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Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.11.2009.