Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Altera os artigos 9º, 89, 91, 92, 94, 150, 154 e 155, da Lei Complementar n.º 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe), e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos , 89, 91, 92, 94, 150, 154 e 155, da Lei Complementar n.º 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe), passam a vigorar com a redação seguinte:

 

"Da Criação dos Órgãos

 

Art. 9º Os órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Judiciário serão criados por Lei específica e os do Poder Legislativo por Resolução específica, dos quais constarão a denominação, a estrutura, as atribuições e competências, bem como os cargos, funções e respectivas remunerações.

 

Parágrafo Único.

 

(...)

 

Art. 89

 

(...)

 

§ 1º São da competência privativa:

 

I — das Mesas e das Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ato;

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV — dos Secretários de Estado, ou a estes equiparados; de Diretores-Gerais; de dirigentes de autarquias e fundações públicas e outras autoridades administrativas, quando esta for a espécie de ato estabelecida em Lei ou Resolução, conforme o caso, a Portaria.

 

§ 2º (...)

 

(...) 

 

§ 3º (...)

 

(...) 

 

§ 4º A Resolução a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, como ato administrativo instrumental, tem natureza jurídica distinta da Resolução expedida pela Assembléia Legislativa, esta última inserida no processo legislativo, conforme o disposto no art. 54, "caput", e inciso VII, da Constituição Estadual.

 

Do Conceito

 

Art. 91 Para os efeitos deste Código, considera-se regulamento, ou ato equivalente nas esferas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a declaração unilateral, de caráter geral e abstrato, editada privativamente, no primeiro caso, pelo Governador do Estado, ou, nos demais casos, pelas Mesas dos mesmos Poderes, com a exclusiva finalidade de assegurar a fiel execução de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo.

 

Parágrafo Único. A Lei, a Resolução ou o Decreto Legislativo a que se refere o "caput" deste artigo será unicamente aquele cuja aplicação esteja na dependência de iniciativa da Administração Pública Estadual.

 

Da Hierarquia Normativa

 

Art. 92 Nenhum regulamento, ou ato equivalente, será editado senão em caráter subalterno à Lei, à Resolução, ou ao Decreto Legislativo, e destes dependente, e nenhum ato administrativo, ou norma de inferior hierarquia, poderá contrariá-los, sob pena de nulidade.

 

Das Vedações

 

Art. 94 (...)

 

I — incluir no regulamento ou ato equivalente matéria estranha à Lei, à Resolução ou ao Decreto Legislativo regulamentado;

 

II — revogar regulamento ou ato equivalente de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo em vigor, sem que outro regulamento ou ato equivalente seja simultaneamente expedido;

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

V - (...)

 

VI – (...)

 

Do Conceito de Cargo ou Emprego Público

 

Art. 150 Cargo ou emprego público é o conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes cometidas a um servidor ou empregado público civil, que, mediante Lei ou Resolução, conforme o caso, seja criado com denominação própria, classificação, número certo e vencimentos e vantagens pagos pelos cofres públicos.

 

Parágrafo Único. A Lei ou Resolução que criar o cargo ou o emprego público definirá, desde logo, os requisitos de escolaridade para o seu provimento e as respectivas atribuições.

 

Da Transformação de Cargos ou de Empregos Públicos

 

Art. 154 A transformação de cargos públicos de provimento efetivo ou de empregos públicos celetistas far-se-á mediante Lei ou Resolução específicas, conforme o caso.

 

Do Conceito de Função de Confiança

 

Art. 155 Função de confiança é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas transitoriamente a servidor público estadual, criada mediante Lei ou Resolução, conforme o caso, com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.

 

Parágrafo Único.

 

(...)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício

.

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.11.2009.