Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 30 DE JUNHO DE 2009

 

Altera o "caput" do art. 55 da Lei Complementar nº 113, de 01 de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá O Governador do Estado de providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O "caput" do art. 55 da Lei Complementar nº 113, de 01 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 55 A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, deve ser rateada entre todos, cabendo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente 50% (cinqüenta por cento) do total, dividindo-se a outra metade entre os filhos ou equiparados do segurado, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 30 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.07.2009.