O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III do art. 59-A da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Sergipe), passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 59-A (...)
I- (...)
III - ser colocado à disposição, nos termos previstos no art. 47 desta Lei, salvo para desempenhar as atribuições do seu cargo em órgão ou entidade orgânico-administrativa no âmbito do mesmo Poder.
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.03.2009.