O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 109 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109 O repouso por Licença à Gestante é o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivo, concedida à funcionária em estado de gestação, sem prejuízo da respectiva remuneração.
(...) (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar às funcionárias que já estiverem no gozo da licença, quando da data de sua respectiva publicação.
Art. 3º As despesas resultantes da ampliação do gozo da Licença à Gestante, prevista nesta Lei Complementar, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para os respectivos Poderes, bem como para o Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.12.2008.