Institui o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, previsto no artigo
133 da Constituição do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH, órgão colegiado de caráter deliberativo, autônomo e permanente, que tem por finalidade a promoção e defesa dos Direitos Humanos e da cidadania, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1º Constituem Direitos Humanos, sob a proteção do CEDDPH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais ou difusos, previstos nas Constituições Federal e Estadual ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
§ 2º A defesa dos Direitos Humanos pelo CEDDPH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.
Art. 2º O CEDDPH, observada a paridade entre os representantes dos órgãos públicos e da Sociedade Civil organizada, é composto de 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares, distribuídos da seguinte forma:
I - representantes de órgãos públicos:
a) Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
b) Secretário de Estado da Segurança Pública;
c) Secretário de Estado da Educação;
d) Secretário de Estado da Saúde;
e) um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
f) um representante da Defensoria Pública do Estado;
g) um representante da Assembléia Legislativa;
h) um representante do Poder Judiciário Estadual;
i) um representante do Poder Judiciário Federal em Sergipe;
j) um representante do Ministério Público Estadual;
l) um representante do Ministério Público Federal em Sergipe;
m) um professor representante da Comissão de Direitos Humanos da Universidade Federal de Sergipe.
II - 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, como segue:
a) dois, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe;
b) um, da classe trabalhadora;
c) um, da classe dos empregadores;
d) oito, de entidades da Sociedade Civil organizada, fundadas e registradas há mais de um ano e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos Direitos Humanos, sendo vedada a participação de entidades que representem classes já contempladas nas alíneas "a", "b" e "c", deste inciso.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso I do "caput" devem ter seus respectivos suplentes, em número de até dois por órgão, indicados pelos titulares.
§ 2º Os indicados nas alíneas "e" a "m" do inciso I do "caput" deste artigo devem ser designados pelos representantes das respectivas instituições.
§ 3º Os representantes das classes indicadas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do "caput" deste artigo e os suplentes correspondentes devem ser designados, respectivamente, pela Central Única dos Trabalhadores de Sergipe e pela Associação Comercial de Sergipe, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 3º As entidades da Sociedade Civil organizada, de que trata a alínea "d" do inciso II do "caput" do art. 2º, devem ser indicadas através de voto direto do eleitorado sergipano, em pleito convocado especificamente para esta finalidade, a ser realizado na Sede da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe.
§ 1º O edital de convocação da Assembléia Geral deve ser divulgado, primeiramente, pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, e quanto aos encontros subseqüentes, pelo CEDDPH, sempre observando os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da Sociedade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos seus representantes.
§ 2º O Regimento Interno do CEDDPH deve disciplinar as normas de funcionamento e os procedimentos relativos à eleição das entidades da Sociedade Civil organizada que compõem sua estrutura.
§ 3º Dentre as 14 (quatorze) entidades mais votadas, as 07 (sete) primeiras devem ser eleitas como titulares, e as sete restantes devem ser as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, com mandato de 02 (dois) anos, podendo este ser reconduzido, mediante novo processo eleitoral.
§ 4º O Ministério Público Estadual pode acompanhar o processo de escolha dos representantes das entidades da Sociedade Civil organizada.
Art. 4º As situações de perda e substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CEDDPH, devem ser definidas no Regimento Interno.
Art. 5º O CEDDPH é o órgão incumbido de zelar pelo efetivo respeito dos Direitos Humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:
I - definir políticas, diretrizes e programas em nível estadual, destinados a promover a proteção dos Direitos Humanos e da cidadania;
II - estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana e da cidadania;
III - promover a conscientização da população a respeito da proteção dos Direitos Humanos e da cidadania, a partir da realização de eventos educacionais, tais como cursos, seminários, fóruns e similares, bem como de campanhas publicitárias;
IV - promover estudos e pesquisas referentes aos Direitos Humanos e da cidadania, bem como publicações sistemáticas de temas relativos aos mesmos;
V - manter intercâmbio de cooperação com órgãos públicos e entidades, nacionais ou internacionais, de defesa dos Direitos Humanos;
VI - encaminhar às autoridades competentes as petições, representações e denúncias de pessoas físicas ou jurídicas, relativas a violações de Direitos Humanos, remetidas ao Conselho;
VII - apurar, no âmbito da competência do Conselho, as violações de Direitos Humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades competentes e estar presente aos atos de formalização de prisão em flagrante, às perícias e inspeções cujas causas estejam relacionadas às finalidades do Conselho;
VIII - instituir, e manter atualizado, centro de documentação em que sejam sistematizados os dados e informações sobre denúncias recebidas e demais matérias relacionados com a finalidade do Conselho;
IX - acompanhar as ações do Poder Público, relativas ao tratamento dispensado ao cidadão que necessita de serviços ou assistência do Estado;
X - propor a criação de conselhos municipais para a defesa dos Direitos Humanos e estimular a organização de associações e outras entidades que tenham por objetivo a defesa de tais direitos;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 6º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CEDDPH goza das seguintes prerrogativas:
I - requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - solicitar aos órgãos públicos federais e municipais os elementos informativos referidos no inciso anterior;
III - propor às autoridades estaduais a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana e da cidadania;
IV - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas, compreendidas no âmbito de competência do Conselho;
V - ter acesso a todas as dependências prisionais estaduais, estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, unidades escolares e de saúde independentemente de prévia autorização, para o cumprimento de diligências que considere necessárias, desde que legalmente representado pelo seu Presidente;
VI - solicitar o auxílio da Polícia, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
VII - determinar a convocação de vítimas, agentes públicos ou pessoas apontadas como responsáveis por condutas contrárias aos Direitos Humanos e inquirir testemunhas.
Parágrafo Único. Os pedidos de informações ou de providências, feitos pelo Conselho, devem ser atendidos pelas autoridades estaduais no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 7º A estrutura funcional do CEDDPH é constituída de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.
Art. 8º O Plenário reúne-se:
I - ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do Regimento Interno;
II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros titulares.
§ 1º O Vice-Presidente, além de assinar os cheques com o presidente, pode convocar reuniões ordinárias do Plenário, na forma regimental.
§ 2º O Plenário pode reunir-se com o mínimo de um terço dos conselheiros titulares, para tratar de assuntos de sua economia interna, cuja deliberação, por maioria simples, assume a forma de ato.
§ 3º As decisões plenárias do CEDDPH, com exceção das previstas no § 2º, devem ser tomadas por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, consubstanciadas em resolução.
§ 4º O Presidente, além de ter o voto comum, como membro do Conselho, deve ter, também, o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Plenário pode nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
Art. 9º As eleições do Presidente e Vice-Presidente do CEDDPH, escolhidos dentre os conselheiros titulares, devem ocorrer conforme o disposto no Regimento Interno, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Único. O Presidente do CEDDPH, sendo servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo, fica licenciado de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, enquanto permanecer no exercício do mandato.
Art. 10 São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Art. 11 Os serviços de apoio técnico e administrativo do CEDDPH competem à sua Secretaria Executiva, cabendo-lhe, ainda, secretariar as reuniões do Plenário e providenciar o cumprimento de suas decisões.
Parágrafo Único. O Secretário Executivo deve ser designado pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
Art. 12 As Comissões e Subcomissões devem ser constituídas pelo Plenário e podem ser compostas por conselheiros, por técnicos e profissionais especializados e por pessoas residentes na área investigada, nas condições estipuladas pelo Regimento Interno.
Art. 13 A participação no CEDDPH nas Comissões Permanentes e nos Grupos Temáticos é considerada função relevante, não remunerada a qualquer título.
Art. 14 A Superintendência-Geral da Polícia Civil deve designar e capacitar delegados, peritos e agentes, para o atendimento das requisições do CEDDPH, objetivando o necessário apoio às suas ações institucionais e diligências investigatórias.
Art. 15 O CEDDPH deve elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua constituição.
Art. 16 Ao CEDDPH ficam asseguradas as gestões financeira de seus recursos e patrimonial.
Art. 17 O Poder Executivo fica encarregado de prover o apoio administrativo e os meios logísticos, necessários à instalação e funcionamento do CEDDPH nos dois primeiros anos de sua instalação, inclusive cedendo-lhe um espaço próprio para funcionamento.
Art. 18 Cabe ao Poder Executivo Estadual expedir os atos indispensáveis à aplicação ou execução desta Lei Complementar, bem como promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros, correspondentes, correndo as respectivas despesas à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender a outras despesas também resultantes da aplicação ou execução desta Lei Complementar, que não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no corrente exercício, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Kércio Silva Pinto
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Marcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Elber Batalha de Góes
Defensor Público-Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.12.2007.