O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 104 e 109 da Lei Complementar nº 113, de Io de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 104 Devem ser cometidas à Entidade a que se refere o art. 103 desta Lei Complementar, exclusivamente, as competências e atribuições relativas à operacionalização dos planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE. (NR)
Art. 109 A partir da implantação definitiva do RPPS/SE de que trata esta Lei Complementar, o que deve ocorrer ao mesmo tempo do encerramento das atividades de previdência que estiverem sendo exercidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e, concomitantemente, ao início das atividades da entidade a ser instituída e organizada por legislação específica para gerir o mesmo RPPS/SE, essa nova entidade deve passar a assumir a administração do pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e beneficiários até então existentes, observado o disposto no art. 5o, inciso I, desta Lei Complementar. (NR)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Enquanto não forem transferidas as correspondentes responsabilidades e os correspondentes recursos garantidores à entidade que deve- gerir o RPPS/SE, o pagamento de proventos e pensões aos atuais segurados e beneficiários abrangidos pelo Regime ordenado por esta Lei Complementar, deve permanecer sendo efetuado ou realizado, como ocorre atualmente, pelos órgãos e entidades, bem como pelo Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, conforme o caso, responsáveis pelo mesmo pagamento. (NR)
§ 4º (Revogado.)" (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 109 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
José Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite Rezende
Procurador-Geral do Estado
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.09.2007.