Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 24 de agosto DE 1993

 

Altera os artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 07/91, de 09 de dezembro de 1991 e os artigos 73 e 76 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar nº 07/91, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º Compete ao Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, processar e julgar os efeitos de Falência e Concordata e dar cumprimento às Cartas Precatórias de natureza cível".

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 07/91, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º (...)

 

Parágrafo Único. Compete, ainda, ao Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, privativamente, o processo e julgamento dos feitos referentes a Registros Públicos em geral e também as ações de Acidente de Trabalho e moléstias profissionais".

 

Art. 3º O § 1º do art. 74 da Lei nº 2.246/79 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 74 (...)

 

§ 1º Ao Juiz de Direito da 15ª Vara Cível, compete ainda, com privatividade, inspecionar mensalmente os serviços a cargo dos oficiais de registro público em geral, verificando-lhes os livros e se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados, comunicando, por ofício reservado, ao Corregedor, nas 24 h (vinte e quatro horas) seguintes, os resultados da inspeção e solicitando as providências cabíveis, sempre que for necessário.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)"

 

Art. 4º Fica acrescentado ao artigo 73 da Lei nº 2.246/79, de 26 de dezembro de 1979, o parágrafo único com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, compete, privativamente, dar cumprimento às Cartas Precatórias de natureza criminal."

 

Art. 5º Fica excluído do artigo 76 da Lei nº 2.246, de 26/12/79, a alínea C do item I.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o I 2º do art. 74 da Lei nº 2.246 de 26 de dezembro de 1979.

 

Aracaju, 24 de agosto de 1993; 175º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR D ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Guido Azevedo

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.08.1993.